STJ REsp 2001505
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. CARÁTER DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada deficiência no julgado recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, ou mesmo erro material (arts. 619 doCPP e 1.022, III, do CPC), situações que não se fazem presentes. 2. A matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação, externando o acórdão embargado o entendimento de que não houve cerceamento de defesa, pois o embargante estava presente na sessão do Júri, acompanhado de seus advogados constituídos, ocasião em que foram intimados da sentença condenatória, tendo, inclusive, a defesa atuado, no dia seguinte, no sentido de protocolar pleito recursal, cujas razões foram posteriormente apresentadas, de forma tempestiva, quando ainda estava constituída nos autos. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, o qual fixou entendimento de que não houve cerceamento de defesa. Em síntese, o embargante sustenta a incompatibilidade do julgamento por meio de videoconferência com a Convenção Americana de Direitos Humanos. Afirma que "tem o direito de ter uma resposta inequívoca desse Superior Sodalício, não apenas sobre as contradições, as "construções teóricas" que não correspondem a realidade fática da videoconferência em presídio federal, bem como tem direito de saber a posição desse Superior Tribunal de Justiça, visto as Garantias Judiciais da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos terem sido ventiladas ao longo do processo, uma posição sobre o controle de convencionalide" (fl. 2.112). O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro apresentou resposta aos embargos de declaração no sentido de sua rejeição. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. CARÁTER DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada deficiência no julgado recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, ou mesmo erro material (arts. 619 doCPP e 1.022, III, do CPC), situações que não se fazem presentes. 2. A matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação, externando o acórdão embargado o entendimento de que não houve cerceamento de defesa, pois o embargante estava presente na sessão do Júri, acompanhado de seus advogados constituídos, ocasião em que foram intimados da sentença condenatória, tendo, inclusive, a defesa atuado, no dia seguinte, no sentido de protocolar pleito recursal, cujas razões foram posteriormente apresentadas, de forma tempestiva, quando ainda estava constituída nos autos. 3. Embargos de declaração rejeitados.