Decisão · STJ

STJ AREsp 2155386

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2022-06-21publicado em 2024-02-23
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME MILITAR. HOMICÍDIOS CULPOSOS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Na espécie, o recorrente foi condenado por homicídio culposo, sendo que o Tribunal a quo demonstrou haver provas suficientes para lastrear o édito condenatório, notadamente a sindicância, os exames periciais cadavéricos, o informe pericial e os depoimentos das testemunhas, no sentido de que o agravante violou dever objetivo de cuidado, pela não observância das funções que lhe competiam, enquanto bombeiro militar e comandante da operação, especialmente a adoção de todas as providências necessárias ao fim do incêndio e à exclusão de qualquer risco às vítimas. 2. Modificar o entendimento do Tribunal de origem no intuito de absolver o agravante demandaria inevitavelmente o reexame dos elementos fático-probatórios, medida vedada em recurso especial, de acordo com a Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. No regimental, o agravante reitera as alegações no sentido de que a condenação se sustenta em provas insuficientes para condenação, indicando que dos autos se revela a falta de culpa do réu, no tocante à morte das vítimas, em relação ao seu ofício de bombeiro militar. Defende ainda que a análise das questões não demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Pugna, ao final, pelo provimento do agravo, de modo que o recurso especial seja admitido, conhecido e provido, com a consequente absolvição do réu. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo desprovimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME MILITAR. HOMICÍDIOS CULPOSOS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Na espécie, o recorrente foi condenado por homicídio culposo, sendo que o Tribunal a quo demonstrou haver provas suficientes para lastrear o édito condenatório, notadamente a sindicância, os exames periciais cadavéricos, o informe pericial e os depoimentos das testemunhas, no sentido de que o agravante violou dever objetivo de cuidado, pela não observância das funções que lhe competiam, enquanto bombeiro militar e comandante da operação, especialmente a adoção de todas as providências necessárias ao fim do incêndio e à exclusão de qualquer risco às vítimas. 2. Modificar o entendimento do Tribunal de origem no intuito de absolver o agravante demandaria inevitavelmente o reexame dos elementos fático-probatórios, medida vedada em recurso especial, de acordo com a Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →