Decisão · STJ

STJ AREsp 2274677

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-01-10publicado em 2024-02-23
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO DA OBSCURIDADE. APRE SENTADA DEVIDA E CLARA FUNDAMENTAÇÃO. TESTEMUNHAS NÃO APRESENTADAS NA FASE DO ART. 422 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECLUSÃO JUSTIFICADA. FACULDADE DO JUÍZO OUVIR TESTEMUNHAS APRESENTADAS A DESTEMPO, NOS TERMOS DO ART. 209 DO CPP. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver no julgado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, hipóteses que não se fazem presentes. 2. O recurso foi decidido com a devida e clara fundamentação, ao concluir que, na fase do art. 422 do CPP, o embargante não ofereceu testemunhas, tendo o feito apenas a posteriori, sem nenhuma justificativa válida para tanto, do que o magistrado primevo indeferiu a oitiva e apresentou como fundamento a preclusão. 3. Entende esta Corte Superior que "ouvir testemunha não é um direito das partes na hipótese de omissão em propor a prova nos momentos previstos no processo penal, que bem define situações de admissão, produção e avaliação da prova. Nesse caso, se a defesa deixa de exercer o seu direito de indicar a prova que deseja produzir no prazo que o Código estabelece, ela não mais tem direito a ouvir as testemunhas e passa a ter interesse em ouvir essas pessoas; mas essa avaliação é do juiz, baseada em sua conveniência, nos termos do art. 209, § 1º, do Código de Processo Penal" (AgRg no AREsp n. 1.477.936/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 5/5/2023). 4. Nos termos do art. 563 do CPP, sob a égide do princípio do pas de nullité sans grief, não havendo prejuízo concreto demonstrado pela defesa, inviável a declaração da nulidade pretendida, visto que não foi sequer apontada qual tese absolutória as testemunhas preteridas poderiam carrear. 5. Por fim, imperioso destacar que "Não compete a esta Corte Superior o exame de suposta violação de dispositivo constitucional, nem sequer para fins de prequestionamento, por ser matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal." (EDcl no REsp n. 1.785.383/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.) 6. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial. Aponta a defesa omissões do julgado a respeito da violação do princípio da paridade de armas e tratamento diferenciado conferido à defesa, visto que o pedido do ora embargante, de oitiva de testemunhas, foi indeferido por duas vezes pelo presidente do Tribunal do Júri. Igualmente, suscita falta de manifestação quanto a não fundamentação da decisão que indeferiu o pleito acima descrito, em violação do art. 209, §1º, do CPP, bem como a não abordagem, pela Sexta Turma desta Corte, sobre os prejuízos que o acusado teria sofrido em decorrência da não oitiva das testemunhas de defesa. Por fim, a defesa entende que os presentes aclaratórios têm a finalidade de prequestionar a matéria constitucional de que se trata as violações acima descritas: da plenitude de defesa (art. 5º, XXXVIII, a, da CF), da ampla defesa e da paridade de armas (art. 5º, LV, da CF). Requer sejam sanadas as omissões apontadas para que, com efeitos infringentes, os presentes embargos de declaração sejam acolhidos, de modo a que seja anulado o julgamento operado pelas instâncias anteriores e que o embargante seja submetido à nova sessão plenária do Tribunal do Júri. Intimada a se manifestar, a parte contrária não ofereceu impugnação. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO DA OBSCURIDADE. APRE SENTADA DEVIDA E CLARA FUNDAMENTAÇÃO. TESTEMUNHAS NÃO APRESENTADAS NA FASE DO ART. 422 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECLUSÃO JUSTIFICADA. FACULDADE DO JUÍZO OUVIR TESTEMUNHAS APRESENTADAS A DESTEMPO, NOS TERMOS DO ART. 209 DO CPP. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver no julgado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, hipóteses que não se fazem presentes. 2. O recurso foi decidido com a devida e clara fundamentação, ao concluir que, na fase do art. 422 do CPP, o embargante não ofereceu testemunhas, tendo o feito apenas a posteriori, sem nenhuma justificativa válida para tanto, do que o magistrado primevo indeferiu a oitiva e apresentou como fundamento a preclusão. 3. Entende esta Corte Superior que "ouvir testemunha não é um direito das partes na hipótese de omissão em propor a prova nos momentos previstos no processo penal, que bem define situações de admissão, produção e avaliação da prova. Nesse caso, se a defesa deixa de exercer o seu direito de indicar a prova que deseja produzir no prazo que o Código estabelece, ela não mais tem direito a ouvir as testemunhas e passa a ter interesse em ouvir essas pessoas; mas essa avaliação é do juiz, baseada em sua conveniência, nos termos do art. 209, § 1º, do Código de Processo Penal" (AgRg no AREsp n. 1.477.936/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 5/5/2023). 4. Nos termos do art. 563 do CPP, sob a égide do princípio do pas de nullité sans grief, não havendo prejuízo concreto demonstrado pela defesa, inviável a declaração da nulidade pretendida, visto que não foi sequer apontada qual tese absolutória as testemunhas preteridas poderiam carrear. 5. Por fim, imperioso destacar que "Não compete a esta Corte Superior o exame de suposta violação de dispositivo constitucional, nem sequer para fins de prequestionamento, por ser matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal." (EDcl no REsp n. 1.785.383/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.) 6. Embargos de declaração rejeitados.
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