STJ AREsp 2467415
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURO ESPECIAL . INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Não havendo impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que deixou de admitir o recurso especial, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 2. Na linha dos precedentes desta Corte Superior, "a parte não pode forçar o órgão jurisdicional a se manifestar sobre o art. 654, § 2º, do CPP para, por vias transversas, alcançar a análise de suas teses. O "habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1777820/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 15/4/2021)" (AgRg no AREsp n. 1.450.671/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe 14/5/2021). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ALISSON GABRIEL DA SILVA e AURELIANA NUBIA LUAMAR LUZ contra decisão da lavra da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da incidência da Súmula n. 182/STJ (e-STJ fls. 718/719). Nas razões do presente recurso, os agravantes alegam, basicamente, que "HOUVE SIM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS, CONFORME SINGELA LEITURA DO RECURSO INTERPOSTO, DATA MAXIMA VENIA a decisão agravada merece ser reconsiderada, VEZ QUE O AGRAVO RECURSO ESPECIAL PREENCHE OS REQUISITOS, AFASTANDO ASSIM QUALQUER VETO REGIMENTAL OU SUMULAR A IMPEDIR A ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL" (e-STJ fl. 726). Assim, requerem (e-STJ fls. 731/732): a) Seja recebido o presente Agravo Regimental, sendo reconsiderada a respeitável monocrática decisão que não conheceu agravo em recurso especial, nos termos da fundamentação apresentada; c) Alternativamente, respeitosamente requer, caso se vislumbre a ausência de algum pressuposto de admissibilidade deste Agravo, seja o mesmo conhecido como Habeas Corpus, diante do evidente constrangimento ilegal que causou a decisão atacada, com a consequente concessão da ordem de ofício - analisando o mérito das relevantes questões arguidas no Agravo e no Recurso Especial. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental (e-STJ fls. 748/755). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURO ESPECIAL . INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Não havendo impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que deixou de admitir o recurso especial, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 2. Na linha dos precedentes desta Corte Superior, "a parte não pode forçar o órgão jurisdicional a se manifestar sobre o art. 654, § 2º, do CPP para, por vias transversas, alcançar a análise de suas teses. O "habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1777820/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 15/4/2021)" (AgRg no AREsp n. 1.450.671/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe 14/5/2021). 3. Agravo regimental desprovido.