STJ AREsp 454705
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. EXISTÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes. 2. Hipótese em que houve obscuridade no exame da decadência e da prescrição. Diante das informações constantes no acórdão, a Taxa Anual por Hectare sujeita-se ao prazo decadencial de dez anos previsto na Lei 10.852/2004 e, considerando a data da inscrição do crédito em dívida ativa, fica afastada a decadência. Da mesma forma, não está configurada a prescrição, visto que a execução fiscal foi ajuizada dentro do quinquênio legal. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao recurso especial e afastar a decadência e a prescrição. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM contra o acórdão exarado pela Primeira Turma, sob a relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, nos seguintes termos da ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. TAXA ANUAL POR HECTARE (TAH). PREÇO PÚBLICO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DECRETO 20.910/1932 E LEI 9.636/1998. AGRAVO REGIMENTAL DA AUTARQUIA FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Primeira Seção deste egrégio Superior Tribunal de Justiça acompanhando essa evolução legislativa analisou a questão sob o rito de recursos repetitivos, no qual fixou o seguinte entendimento quanto à decadência e à prescrição de dívidas correspondentes a receitas patrimoniais: (a) o prazo prescricional, anteriormente à edição da Lei 9.363/1998, era quinquenal, nos termos do art. 1o. do Decreto 20.910/1932; (b) a Lei 9.636/1998, em seu art. 47, institui a prescrição quinquenal para a cobrança do aludido crédito; (c) o referido preceito legal foi modificado pela Lei 9.821/1999, que passou a vigorar a partir do dia 24 de agosto de 1999, instituindo prazo decadencial de cinco anos para constituição do crédito, mediante lançamento, mantendo-se, todavia, o prazo prescricional quinquenal para a sua exigência; (d) consectariamente, os créditos anteriores à edição da Lei 9.821/1999 não estavam sujeitos à decadência, mas somente a prazo prescricional de cinco anos (art. 1o. do Decreto 20.910/1932 ou 47 da Lei 9.636/1998); (e) com o advento da Lei 10.852/2004, publicada no DOU de 30 de março de 2004, houve nova alteração do art. 47 da Lei 9.636/1998, ocasião em que foi estendido o prazo decadencial para dez anos, mantido o lapso prescricional de cinco anos, a ser contado do lançamento (REsp. 1.133.696/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 17.12.2010). 2. Na hipótese dos autos, verifica-se que o vencimento da TAH ocorreu em 31.7.2002, sendo o respectivo crédito inscrito em dívida ativa apenas em 13.4.2012. A Execução Fiscal, por sua vez, foi proposta em 26.4.2012, com o despacho citatório do executado em 8.6.2012. 3. Aplicando-se ao caso as regras acima estabelecidas, fulminando o lustro prescricional quinquenal, uma vez que passados mais de cinco anos entre o vencimento da dívida e o ajuizamento da Execução Fiscal. 4. Agravo Regimental da Autarquia Federal a que se nega provimento. Em suas razões, a parte embargante sustenta, em resumo, a existência de contradição no acórdão embargado ao proceder ao exame do prazo prescricional para ajuizamento da execução fiscal, nos seguintes termos (fl. 359): .. a Primeira Turma pretendia adotar o entendimento firmado pela Primeira Seção, no sentido de que a lei de 2004 ampliou o prazo decadencial de 5 para 10 anos, que se encontrava em curso desde julho de 2002, computando-se o prazo já transcorrido. Dessa maneira, ao entrar em vigor, em março de 2004, a lei incidiu sobre um prazo que já havia transcorrido por 1 ano e 8 meses, de modo que a autarquia passou a dispor de mais 8 anos e 4 meses para efetuar o lançamento - até julho de 2012, portanto. Tendo lançado o crédito em abril de 2012 - dentro do prazo decadencial -, dispunha o DNPM de 5 anos - prazo prescricional - para mover a execução fiscal, que foi ajuizada dias depois, ainda em abril de 2012, com despacho de citação proferido em junho do mesmo ano. Requer, por fim, o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos. Sem impugnação (fl. 365). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. EXISTÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes. 2. Hipótese em que houve obscuridade no exame da decadência e da prescrição. Diante das informações constantes no acórdão, a Taxa Anual por Hectare sujeita-se ao prazo decadencial de dez anos previsto na Lei 10.852/2004 e, considerando a data da inscrição do crédito em dívida ativa, fica afastada a decadência. Da mesma forma, não está configurada a prescrição, visto que a execução fiscal foi ajuizada dentro do quinquênio legal. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao recurso especial e afastar a decadência e a prescrição.