Decisão · STJ

STJ AREsp 2429362

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-08-03publicado em 2024-02-23
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. RECONHECIMENTO. 1. Os embargos de declaração, como se infere da redação do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente. 2. Reconhecida a omissão para registrar que, "especificamente quanto ao pedido de afetação do feito para julgamento sob o rito das demandas repetitivas, não é cabível na espécie, uma vez que o pleito deveria ser formulado em momento anterior à prolação de decisão que analisou a admissibilidade do agravo e do recurso especial e julgou o mérito deste, como ocorrido na hipótese" (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 1.215.777/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de 23/11/2018). 3. Embargos acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar omissão. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por GERALDO JOSE VIEIRA JUNIOR contra acórdão de e-STJ fls. 422/430, no qual a Sexta Turma desta Corte Superior negou provimento ao agravo regimental, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 422): PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA, NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA, PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Não havendo impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que deixou de admitir o recurso especial, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior. 2. Anote-se, outrossim, que não há que se falar que o reconhecimento da atenuante da confissão possa reduzir a pena, na segunda fase da dosimetria, para patamar aquém do mínimo legal. No ponto, ressalva-se que a Súmula n. 231/STJ possui plena validade, pois "temos posicionamento mais do que pacificado nesta Corte Superior sobre a impossibilidade de, ao se reconhecer causas atenuantes na segunda-fase do cálculo dosimétrico, aferir-se a pena-base abaixo do mínimo legal nos termos da súmula 231/STJ" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.083.360/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022). 3. Agravo regimental desprovido. Em suas razões, o embargante sustenta a existência de omissão na decisão embargada quanto ao pedido de "afetação do presente feito à 3ª Seção para julgamento em conjunto aos REsps 2.057.181, 2.052.085 e 1.869.764, quando será consolidado o entendimento acerca da aplicabilidade da Súmula 231/STJ" (e-STJ fl. 435). Requer, assim, sejam acolhidos os presentes embargos de declaração para que seja sanada a omissão apontada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. RECONHECIMENTO. 1. Os embargos de declaração, como se infere da redação do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente. 2. Reconhecida a omissão para registrar que, "especificamente quanto ao pedido de afetação do feito para julgamento sob o rito das demandas repetitivas, não é cabível na espécie, uma vez que o pleito deveria ser formulado em momento anterior à prolação de decisão que analisou a admissibilidade do agravo e do recurso especial e julgou o mérito deste, como ocorrido na hipótese" (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 1.215.777/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de 23/11/2018). 3. Embargos acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar omissão.
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