Decisão · STJ

STJ EAREsp 2271084

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2022-12-14publicado em 2024-02-23
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990 e ART. 258 do RISTJ. RECURSOS SUCESSIVOS E PROTELATÓRIOS. IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. Desde a prolação do acórdão de fls. 1.670-1.672, em relação à Petição n. 627282/2023 (fls. 1.661-1.665), foi destacado que o agravo regimental interposto contra decisão de fls. 1.652-1.654 era intempestivo, ou seja, a partir de então, não se deve conhecer de nenhum dos recursos, uma vez que padecem do mesmo vício de intempestividade. 2. A defesa opôs embargos de declaração contra acórdão que não conheceu do agravo regimental, os quais foram rejeitados (fls. 1.701-1.705), sendo mantido o entendimento de intempestividade do recurso. Assim, os presentes embargos de declaração configuram-se como irresignação natimorta, pois infectada pela mesma e inarredável mácula que ceifou anterior gestação recursal, a extemporaneidade. 3. No caso, trata-se de manifesto abuso do direito de recorrer, visto que a defesa insiste, por meio de sucessivos recursos, protelar a prestação jurisdicional desta Corte Superior. Embora não haja previsão legal para fixação de multa por litigância de má-fé em matéria penal, a jurisprudência desta Casa preconiza a imediata baixa dos autos que padeçam de tal desvio de atuação defensiva. 4. Nesse sentido, "Conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça, "A interposição de sucessivos recursos com os mesmos argumentos configura abuso do direito de recorrer, autorizando a baixa imediata dos autos. Precedentes" (EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.472.082/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, 3ª S., DJe de 1º/9/2020). 5. Embargos de declaração não conhecidos. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos a acórdão assim ementado (fl. 1.701): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. MERA REDISCUSSÃO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR INTEMPESTIVA DE AGRAVO REGIMENTAL . 1. Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art. 619 do CPP), hipóteses que não se fazem presentes. 2. Em feitos que tratam de matéria penal ou processual penal, nos tribunais superiores, têm aplicação a Lei n. 8.038/1990 e o art. 798 do Código de Processo Penal, que estabelecem o prazo de 5 dias corridos para a interposição do agravo interno. Precedentes. 3. Não há falar em vício no acórdão embargado, pois a matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação, no sentido de que o agravo regimental de fls. 1.661-1.664 foi interposto em 26/6/2023, ou seja, fora do prazo recursal de 5 dias corridos. 4. Embargos de declaração rejeitados. Sustenta a defesa que o acordão embargado padece de contradição, argumentando que "em nenhum momento o recorrente procurou fazer incluir em decisão judicial prazo de 15 (quinze) dias, mas a necessidade de observância de 10 (dez) dias quando da inclusão em portal eletrônico", e "que o fundamento baseado em citação de jurisprudência, de fato, não reproduz totalmente a regra a ser aplicada, mas a parcialidade da norma" (fl. 1.710). Requer o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de seja sanado o vício apontado. Impugnação apresentada. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990 e ART. 258 do RISTJ. RECURSOS SUCESSIVOS E PROTELATÓRIOS. IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. Desde a prolação do acórdão de fls. 1.670-1.672, em relação à Petição n. 627282/2023 (fls. 1.661-1.665), foi destacado que o agravo regimental interposto contra decisão de fls. 1.652-1.654 era intempestivo, ou seja, a partir de então, não se deve conhecer de nenhum dos recursos, uma vez que padecem do mesmo vício de intempestividade. 2. A defesa opôs embargos de declaração contra acórdão que não conheceu do agravo regimental, os quais foram rejeitados (fls. 1.701-1.705), sendo mantido o entendimento de intempestividade do recurso. Assim, os presentes embargos de declaração configuram-se como irresignação natimorta, pois infectada pela mesma e inarredável mácula que ceifou anterior gestação recursal, a extemporaneidade. 3. No caso, trata-se de manifesto abuso do direito de recorrer, visto que a defesa insiste, por meio de sucessivos recursos, protelar a prestação jurisdicional desta Corte Superior. Embora não haja previsão legal para fixação de multa por litigância de má-fé em matéria penal, a jurisprudência desta Casa preconiza a imediata baixa dos autos que padeçam de tal desvio de atuação defensiva. 4. Nesse sentido, "Conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça, "A interposição de sucessivos recursos com os mesmos argumentos configura abuso do direito de recorrer, autorizando a baixa imediata dos autos. Precedentes" (EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.472.082/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, 3ª S., DJe de 1º/9/2020). 5. Embargos de declaração não conhecidos.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →