Decisão · STJ

STJ AREsp 2130755

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2022-05-23publicado em 2024-02-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME PREVISTO NO ART. 302 DO CTB. PLEITO CONDENATÓRIO. ABSOLVIÇÃO BASEADA NA AUSÊNCIA DE PROVAS DE IMPRUDÊNCIA, NEGLIGÊNCIA OU IMPERÍCIA DO MOTORISTA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS SEM REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Compreendendo as instâncias ordinárias pela ausência de prova suficiente de imprudência, negligência ou imperícia do motorista do carro na colisão ocorrida, tampouco existindo nos autos forte contradita à versão dos fatos apresentada pela defesa, a qual foi corroborada por depoimentos de testemunhas, no sentido de que a motocicleta não foi avistada pelo então acusado, pois esta supostamente trafegava com farol apagado, à noite, e enquanto chovia, rever tal entendimento encontra óbice nos termos do enunciado da Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Sustenta o agravante, em suma, que "o objetivo do recurso não é o reexame do conjunto fático-probatório, mas a revaloração dos elementos extraídos diretamente do Acórdão recorrido que desconsiderou a existência de provas cabais, suficientes e capazes de ensejar a condenação de Marcondes Oliveira Abreu no crime previsto no art. 302, caput, da Lei n. 9.503/97." (fl. 524.) Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à análise da Turma julgadora. Intimado a se manifestar, o agravado não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME PREVISTO NO ART. 302 DO CTB. PLEITO CONDENATÓRIO. ABSOLVIÇÃO BASEADA NA AUSÊNCIA DE PROVAS DE IMPRUDÊNCIA, NEGLIGÊNCIA OU IMPERÍCIA DO MOTORISTA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS SEM REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Compreendendo as instâncias ordinárias pela ausência de prova suficiente de imprudência, negligência ou imperícia do motorista do carro na colisão ocorrida, tampouco existindo nos autos forte contradita à versão dos fatos apresentada pela defesa, a qual foi corroborada por depoimentos de testemunhas, no sentido de que a motocicleta não foi avistada pelo então acusado, pois esta supostamente trafegava com farol apagado, à noite, e enquanto chovia, rever tal entendimento encontra óbice nos termos do enunciado da Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo regimental improvido.
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