Decisão · STJ

STJ AREsp 2223180

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2022-09-30publicado em 2024-02-23
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO. HISTÓRICO CARCERÁRIO. PRÁTICA DE FALTA GRAVE RECENTE. DECISÃO MANTIDA. 1. "A noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de documentos administrativos". (AgRg no HC n. 660.197/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe 25/8/2021.) 2. O registro de falta grave relativamente recente constitui fundamento apto a justificar o indeferimento do benefício do livramento condicional, ainda que decorrido um ano, sendo imprópria a via do especial à revisão do entendimento . Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa do paciente contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. O agravante sustenta, em suma, que, "ainda que o agravante tenha cometido faltas no curso do cumprimento da pena, ele já arcou com as consequências de tais atos, uma vez que teve benefícios anteriores SUSPENSOS e REGREDIDOS, com início de nova conduta carcerária" (fl. 171). Requer a reconsideração da decisão agravada ou que o agravo seja submetido a julgamento pela Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO. HISTÓRICO CARCERÁRIO. PRÁTICA DE FALTA GRAVE RECENTE. DECISÃO MANTIDA. 1. "A noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de documentos administrativos". (AgRg no HC n. 660.197/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe 25/8/2021.) 2. O registro de falta grave relativamente recente constitui fundamento apto a justificar o indeferimento do benefício do livramento condicional, ainda que decorrido um ano, sendo imprópria a via do especial à revisão do entendimento . Precedentes. 3. Agravo regimental improvido.
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