STJ AREsp 2306831
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no decisum. Na espécie, o acórdão embargado não ostenta nenhum dos aludidos vícios. 2. Observa-se que o embargante pretende, em verdade, a modificação do provimento anterior, com a rediscussão da questão, o que não se coaduna com a medida integrativa. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte Superior que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental (fls. 1.364/1.367 ). Em suas razões, o embargante sustenta que a injustificada ausência de apreciação do tema de fundo exposto no apelo nobre perpetua situação de manifesta ilegalidade. Alega que o pedido formulado no HC n. 763.616/AL não foi conhecido justamente por ser substitutivo de recurso próprio, de modo que não faz sentido deixar de analisar o mérito do apelo especial (recurso próprio), por caracterizar tautologia em prejuízo do embargante. Insiste na tese da invalidade da intimação feita em plenário, em detrimento daquela realizada por meio da disponibilização eletrônica dos autos à Defensoria Pública. Argumenta que a defesa agiu de boa-fé e devidamente arrimada sobre a interpretação jurisprudencial consolidada a respeito do tema. Pugna pelo acolhimento dos embargos para suprir a omissão apontada. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no decisum. Na espécie, o acórdão embargado não ostenta nenhum dos aludidos vícios. 2. Observa-se que o embargante pretende, em verdade, a modificação do provimento anterior, com a rediscussão da questão, o que não se coaduna com a medida integrativa. 3. Embargos de declaração rejeitados.