Decisão · STJ

STJ RHC 183957

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2023-07-13publicado em 2024-02-23
TRIBUTÁRIO
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO CONEXÃO VENEZUELA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRETENSÃO DE ACESSO INTEGRAL E CÓPIA DOS DOCUMENTOS. SÚMULA VINCULANTE 14/STF. ACESSO GARANTIDO EM CARTÓRIO. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, é direito da parte e de seu defensor ter acesso aos elementos de prova já documentados e que digam respeito ao exercício do direito de defesa, conforme redação da Súmula Vinculante 14/STF. 2. Em se tratando de documentos obtidos de forma oficial, tal arcabouço deve estar à disposição das partes nos autos. Não se trata de ônus da defesa ter acesso aos documentos em caixas, mas, sim, ônus do Estado juntar toda prova produzida, não apenas as de interesse do órgão acusador. 3. A principal dificuldade enfrentada pela defesa do ora recorrente se deve à troca de patronos após a prolação da sentença, prejuízo esse que não pode ser imputado ao Poder Judiciário. Eventuais dificuldades enfrentadas pelas defesas ao acessar o material probatório deveriam ter sido enfrentadas à época, razão pela qual a prolação da sentença torna prejudicada a alegação e transfere o eixo de discussão para a sua fundamentação, se amparada em elementos acessíveis à defesa ou não. 4. Recurso em habeas corpus improvido. RELATÓRIO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por Carlos Alberto Dalla Corte contra o acórdão proferido pela Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 4º Região que, nos autos do HC n. 5006279-59.2023.4.04.0000, concedeu parcialmente a ordem, conforme os termos da seguinte ementa do acórdão (fls. 930/931): HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CONEXÃO VENEZUELA. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO ATIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. IMPOSSIBILIDADE DO WRIT EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PRÓPRIO. EXCEPCIONAL CONHECIMENTO. PLEITO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS APREENDIDOS NO CURSO DA INVESTIGAÇÃO. VISTA EM SECRETARIA E POSSIBILIDADE DE EXTRAÇÃO DE CÓPIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAR O ACESSO EM FACE DO MOMENTO PROCESSUAL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Os Tribunais Superiores já firmaram entendimento no sentido de ser imperiosa a necessidade de racionalização do writ, devendo ser observada sua função constitucional de sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte coação ou ameaça à liberdade de locomoção, o que não se verifica na espécie, pois o paciente se encontra solto. 2. Não se admite habeas corpus em substituição ao recurso próprio (apelação, agravo em execução, recurso especial) ou à revisão criminal, ressalvados os casos em que presente flagrante ilegalidade em prejuízo da liberdade do paciente (HC 212.457/GO, Rel. p/ Acórdão Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, DJe 04/09/2014), e já sentenciado o feito, o recurso cabível é a apelação, com razões a serem apresentadas em 2º grau, como já requerido pela defesa, sede apropriada para o exame das teses defensivas em cognição mais ampla. 3. A utilização de habeas corpus para a suspensão do processo - por alegada nulidade relativa a elementos apreendidos na fase investigatória e não incorporados ao processo eletrônico - é medida excepcionalíssima, a exigir extrema cautela, sobretudo diante da complexidade e magnitude da causa, com denúncia e aditamento recebidos há mais de 5 anos. 4. Ilegalidade que não se verifica na espécie, pois as decisões de 1ºgrau estão devidamente fundamentadas, e fundadas "no volume e características do material apreendido", que inclui até mesmo "folhas embranco em cadernos de anotações". 5. A juntada indiscriminada de documentos não favorece as partes ou a eficiência da prestação jurisdicional. E a digitalização do processo não subverteu esses valores, de sorte que a digitalização indiscriminada de peças não agrega segurança ou qualifica a ampla defesa. E, em se tratando de documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável - seja pela natureza ou pelo grande volume -, os mesmos devem permanecer acautelado sem Secretaria até o trânsito em julgado da sentença, conforme previsto no art.11, §5º, da Lei nº 11.419/2006. 6. O juízo impetrado adotou cautela extraordinária ao realizar audiência específica com representantes da defesa e da acusação, com vistas a submeter às partes a melhor forma de conceder acesso aos materiais por parte dos defensores, de modo a garantir a isonomia e o respeito ao contraditório. 7. Tendo a defesa anterior tido acesso ao conjunto de materiais apreendidos antes do encerramento da instrução probatória, resta concretizado o exercício do contraditório - precedente do STJ. 8. Muito embora inexista nulidade processual em razão de as caixas contendo os documentos estarem à disposição da defesa na secretaria da Vara, a atual fase processual permite certa flexibilidade mediante concessão de carga do material aos advogados. Medida que, além de não prejudicar o andamento do feito, consagrará na maior amplitude possível, o princípio do contraditório. 9. Ordem parcialmente deferida. O recorrente alega, em síntese, que teve negado o acesso aos documentos oficiais apreendidos sob ordem judicial no curso da investigação ao elaborar a resposta à acusação e a resposta ao aditamento da denúncia, bem como teve restringido o acesso a esses elementos ao longo de toda a instrução processual, em manifesto desequilíbrio com o Estado-acusação (fl. 1.044). Sustenta que teve negado acesso amplo aos elementos de prova no curso da ação penal, violando o disposto na Súmula Vinculante 14/STF. Acresce ter sido reconhecida a ilegalidade e oportunizado o acesso amplo aos documentos apenas em segunda instância. Afirma que o constrangimento ilegal teve origem no momento inaugural da ação penal, instruída apenas com parcela de documentos apreendidos sob ordem judicial, prejudicando o exercício da resposta à acusação e ao aditamento da acusação. Pede a declaração de nulidade da Ação Penal n. 5053877-59.2017.4.04.7100 desde o recebimento da denúncia (fls. 1.042/1.051). O Ministério Público Federal assim opinou (fl. 1.097): RECURSO EM HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. CORRUPÇÃO ATIVA. QUADRILHA. 1. Consoante decidido pela Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC nº 482.549/SP, o habeas corpus, quando impetrado de forma concomitante com o recurso cabível contra o ato impugnado, será admissível apenas se for destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso do objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. 3. Parecer pelo não conhecimento do apelo. É o relatório. EMENTA RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO CONEXÃO VENEZUELA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRETENSÃO DE ACESSO INTEGRAL E CÓPIA DOS DOCUMENTOS. SÚMULA VINCULANTE 14/STF. ACESSO GARANTIDO EM CARTÓRIO. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, é direito da parte e de seu defensor ter acesso aos elementos de prova já documentados e que digam respeito ao exercício do direito de defesa, conforme redação da Súmula Vinculante 14/STF. 2. Em se tratando de documentos obtidos de forma oficial, tal arcabouço deve estar à disposição das partes nos autos. Não se trata de ônus da defesa ter acesso aos documentos em caixas, mas, sim, ônus do Estado juntar toda prova produzida, não apenas as de interesse do órgão acusador. 3. A principal dificuldade enfrentada pela defesa do ora recorrente se deve à troca de patronos após a prolação da sentença, prejuízo esse que não pode ser imputado ao Poder Judiciário. Eventuais dificuldades enfrentadas pelas defesas ao acessar o material probatório deveriam ter sido enfrentadas à época, razão pela qual a prolação da sentença torna prejudicada a alegação e transfere o eixo de discussão para a sua fundamentação, se amparada em elementos acessíveis à defesa ou não. 4. Recurso em habeas corpus improvido.
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