STJ AREsp 2223231
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. EXISTÊNCIA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. PROVA JUDICIALIZADA. CONFISSÃO DO CORRÉU. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. 2. Convém assinalar que a decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria. A pronúncia não demanda juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas serão dirimidas na segunda fase do procedimento do júri. 3. Na espécie, a pronúncia fundamentou-se sobretudo no depoimento do corréu, em juízo, o qual narrou com detalhes a dinâmica delitiva ao afirmar que teria entrado em luta corporal com o ofendido, enquanto o ora recorrente aplicava os golpes de faca, ceifando a vida da vítima. Verifica-se, portanto, que a pronúncia foi lastreada tanto em elementos do inquérito quanto na prova judicialmente produzida, de modo que não se verifica a violação do art. 155 do CPP. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de restabelecer a pronúncia do acusado. Alega o agravante, em síntese, que o depoimento do corréu é inservível como prova diante da impossibilidade de figurar como testemunha, haja vista a incompatibilidade entre a posição de réu (a quem se confere o direito constitucional ao silêncio e o direito de não dizer a verdade, podendo até mesmo mentir), e a de testemunha (compromissada a dizer a verdade). Requer a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso para que o recurso especial seja desprovido. Apesar de intimado, o agravado não apresentou impugnação ao recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. EXISTÊNCIA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. PROVA JUDICIALIZADA. CONFISSÃO DO CORRÉU. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. 2. Convém assinalar que a decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria. A pronúncia não demanda juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas serão dirimidas na segunda fase do procedimento do júri. 3. Na espécie, a pronúncia fundamentou-se sobretudo no depoimento do corréu, em juízo, o qual narrou com detalhes a dinâmica delitiva ao afirmar que teria entrado em luta corporal com o ofendido, enquanto o ora recorrente aplicava os golpes de faca, ceifando a vida da vítima. Verifica-se, portanto, que a pronúncia foi lastreada tanto em elementos do inquérito quanto na prova judicialmente produzida, de modo que não se verifica a violação do art. 155 do CPP. 4. Agravo regimental desprovido.