STJ AREsp 2241055
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE LAVAGEM DE CAPITAIS. ACUSADOS DENUNCIADOS EM CONJUNTO. AGRAVADO ELEITO PREFEITO POSTERIORMENTE. FORO POR PERROGATIVA DE FUNÇÃO. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. CONDENAÇÃO DO AGRAVADO. ABSOLVIÇÃO SUPERVENIENTE DOS DEMAIS RÉUS PELOS MESMOS FATOS. EXTENSÃO DO ACÓRDÃO ABSOLUTÓRIO. POSSIBILIDADE. IDENTIDADE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS INVESTIGADOS. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. RESCISÃO DA CONDENAÇÃO. CABIMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 621, I E III, DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. In casu, vislumbra-se que há nítida incoerência processual no tocante à condenação indistinta do ora agravado e a absolvição dos demais réus sem prerrogativa de foro em razão da imputação dos mesmos fatos delitivos. Conquanto se trate de provimentos jurisdicionais exarados em bases procedimentais distintas, parece-nos que a dissonância só se justificaria se calcada em evidências exclusivas hauridas na instrução autônoma do feito desmembrado em função da competência por prerrogativa de foro, sob pena de odiosa violação aos princípios baluartes da isonomia processual/igualdade perante a lei, segurança jurídica, da justiça e boa-fé processuais. Entretanto, esse traço distintivo não é perceptível no quadro em análise. 2. Indubitavelmente, apesar de o agravado e os demais acusados terem sido processados em autos diversos, é evidente que a conduta delitiva narrada na exordial acusatória envolve a todos, sendo desarrazoada a aplicação de conclusões diversas a condutas manifestamente similares e/ou conexas, ao menos sem que sobressaia arcabouço probatório independente e capaz de suplantar a carência probatória aferida na decisão posterior sobre os crimes antecedentes. 3. Ressalta-se que o Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região tinha a opção de processar todos os acusados em conjunto com o agravado, ora detentor de foro privilegiado, como forma de evitar decisões contraditórias aos litisconsortes passivos, haja vista a concatenação (conexão instrumental) das condutas imputadas, sendo este o entendimento, inclusive, exarado no Enunciado da Súmula n. 704 do Supremo Tribunal Federal - STF. Contudo, tendo o Órgão Especial da Corte de origem optado pelo desmembramento do feito em relação aos réus sem prerrogativa de foro, é ululante a discrepância dos julgamentos ora em debate. Essa linha intelectiva independe da discussão quanto ao acerto, ou não, dos argumentos jurídicos apresentados no acórdão que entendeu pela absolvição dos outros réus. Por essa perspectiva, não é justo nem razoável que sujeito passivo da persecução penal seja prejudicado em razão da operada cisão processual. 4. Mostra-se irrelevante, na hipótese em epígrafe, a discussão acerca da importância do crime antecedente para a absolvição ou condenação pelo delito de lavagem de dinheiro, pois o que prepondera é a extensão do mesmo entendimento jurídico em relação a todos os acusados abarcados indistintamente pelos mesmos fatos, os quais receberam julgamentos diametralmente opostos somente em virtude da questionável cisão processual. 5. Desse modo, haja vista o agravado se encontrar na mesma situação fático-jurídica dos demais acusados que foram absolvidos nos autos desmembrados, aplicável, por analogia, o disposto no art. 580 do Código de Processo Penal, o qual dispõe que " n o caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros". 6. Admissível, portanto, a absolvição do agravado por meio da manejada revisão criminal, com lastro no art. 621, incisos I e III, do CPP, na medida em que o acórdão transitado em julgado que deu ensejo à sua condenação mostrou-se manifestamente contrário ao conjunto global de evidências, pois em patente contrariedade à conclusão atingida na persecução penal matricial - da qual foi desmembrado - que culminou na absolvição dos demais acusados. Além disso, posteriormente à condenação do agravado, houve a configuração de um fato novo apto a respaldar a sua "inocência", esta considerada em seu sentido amplo, haja vista que a conclusão sobre a ausência de provas suficientes para a condenação dos demais suspeitos deve ser aplicada à sua situação processual. 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF contra decisão de fls. 480/508, de minha relatoria, em que conheci do agravo para conhecer do recurso especial e, com lastro na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, dar-lhe provimento para absolver o agravado da prática do delito previsto no art. 1º, V e VII, § 4º, da Lei n. 9.613/1998, nos termos do art. 621, I e III, do Código de Processo Penal - CPP. Em suas razões recursais, o Parquet Federal sustenta que o agravado "não ostenta a mesma condição fático-processual a autorizar a extensão dos efeitos do acórdão absolutório, uma vez que este fundamentou-se na insuficiência de provas naqueles autos, enquanto a condenação do recorrente, cujo decreto repousou na existência de provas suficientes, já foi alcançada pelo trânsito em julgado" (fl. 520). Registra que "o acórdão do Tribunal de origem apontou não ser viável, em sede de revisão criminal, reavaliar as provas existentes nos autos, em exercício de comparação com aquelas produzidas no processo cujos efeitos da decisão se buscava alcançar" (fl. 520) Afirma, assim, que não há como prevalecer o entendimento emanado do acórdão combatido de que deve haver a extensão da absolvição dos demais acusados, nos moldes determinados pelo art. 580 do CPP, uma vez que está ausente a similitude fático-processual entre os réus. Salienta, ademais, que "não há que se falar em existência de provas novas, considerando que o acórdão cujos efeitos se busca alcançar, pelo contrário, fundamenta-se na insuficiência de provas da materialidade delitiva, naquele feito, que, vale dizer, teve distinta instrução processual e produção probatória" (fl. 523). Pondera, ainda, que, no que concerne à infração penal antecedente, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o crime de lavagem de capitais é delito autônomo em relação à infração penal antecedente, sendo que a falta de identificação da autoria ou da comprovação da materialidade do crime anterior não prejudica a imputação do delito de lavagem de ativos, sendo exigida apenas a demonstração da ilicitude da origem dos ativos. Por fim, defende que para se inverter o teor do julgado vergastado, de modo a desconstituir a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, seria necessária a aprofundada reanálise de fatos e provas, que sequer foi realizada em sede de revisão criminal, por ser incabível, o que também se mostra inviável na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Requer, assim, o provimento do agravo regimental pela Turma competente para que seja desprovido o recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE LAVAGEM DE CAPITAIS. ACUSADOS DENUNCIADOS EM CONJUNTO. AGRAVADO ELEITO PREFEITO POSTERIORMENTE. FORO POR PERROGATIVA DE FUNÇÃO. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. CONDENAÇÃO DO AGRAVADO. ABSOLVIÇÃO SUPERVENIENTE DOS DEMAIS RÉUS PELOS MESMOS FATOS. EXTENSÃO DO ACÓRDÃO ABSOLUTÓRIO. POSSIBILIDADE. IDENTIDADE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS INVESTIGADOS. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. RESCISÃO DA CONDENAÇÃO. CABIMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 621, I E III, DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. In casu, vislumbra-se que há nítida incoerência processual no tocante à condenação indistinta do ora agravado e a absolvição dos demais réus sem prerrogativa de foro em razão da imputação dos mesmos fatos delitivos. Conquanto se trate de provimentos jurisdicionais exarados em bases procedimentais distintas, parece-nos que a dissonância só se justificaria se calcada em evidências exclusivas hauridas na instrução autônoma do feito desmembrado em função da competência por prerrogativa de foro, sob pena de odiosa violação aos princípios baluartes da isonomia processual/igualdade perante a lei, segurança jurídica, da justiça e boa-fé processuais. Entretanto, esse traço distintivo não é perceptível no quadro em análise. 2. Indubitavelmente, apesar de o agravado e os demais acusados terem sido processados em autos diversos, é evidente que a conduta delitiva narrada na exordial acusatória envolve a todos, sendo desarrazoada a aplicação de conclusões diversas a condutas manifestamente similares e/ou conexas, ao menos sem que sobressaia arcabouço probatório independente e capaz de suplantar a carência probatória aferida na decisão posterior sobre os crimes antecedentes. 3. Ressalta-se que o Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região tinha a opção de processar todos os acusados em conjunto com o agravado, ora detentor de foro privilegiado, como forma de evitar decisões contraditórias aos litisconsortes passivos, haja vista a concatenação (conexão instrumental) das condutas imputadas, sendo este o entendimento, inclusive, exarado no Enunciado da Súmula n. 704 do Supremo Tribunal Federal - STF. Contudo, tendo o Órgão Especial da Corte de origem optado pelo desmembramento do feito em relação aos réus sem prerrogativa de foro, é ululante a discrepância dos julgamentos ora em debate. Essa linha intelectiva independe da discussão quanto ao acerto, ou não, dos argumentos jurídicos apresentados no acórdão que entendeu pela absolvição dos outros réus. Por essa perspectiva, não é justo nem razoável que sujeito passivo da persecução penal seja prejudicado em razão da operada cisão processual. 4. Mostra-se irrelevante, na hipótese em epígrafe, a discussão acerca da importância do crime antecedente para a absolvição ou condenação pelo delito de lavagem de dinheiro, pois o que prepondera é a extensão do mesmo entendimento jurídico em relação a todos os acusados abarcados indistintamente pelos mesmos fatos, os quais receberam julgamentos diametralmente opostos somente em virtude da questionável cisão processual. 5. Desse modo, haja vista o agravado se encontrar na mesma situação fático-jurídica dos demais acusados que foram absolvidos nos autos desmembrados, aplicável, por analogia, o disposto no art. 580 do Código de Processo Penal, o qual dispõe que " n o caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros". 6. Admissível, portanto, a absolvição do agravado por meio da manejada revisão criminal, com lastro no art. 621, incisos I e III, do CPP, na medida em que o acórdão transitado em julgado que deu ensejo à sua condenação mostrou-se manifestamente contrário ao conjunto global de evidências, pois em patente contrariedade à conclusão atingida na persecução penal matricial - da qual foi desmembrado - que culminou na absolvição dos demais acusados. Além disso, posteriormente à condenação do agravado, houve a configuração de um fato novo apto a respaldar a sua "inocência", esta considerada em seu sentido amplo, haja vista que a conclusão sobre a ausência de provas suficientes para a condenação dos demais suspeitos deve ser aplicada à sua situação processual. 7. Agravo regimental desprovido.