STJ AREsp 2271389
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DELITIVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VERBETE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. É inadmissível o recurso especial quando, por meio dele, pretende-se rediscutir fatos e provas, o que encontra óbice pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. 2. Não há nenhuma nulidade na sentença de pronúncia, pois, como consta no acórdão impugnado, verificou-se a prova da materialidade delitiva e os indícios de autoria a partir das provas orais e documentais angariadas no curso da instrução criminal. A Corte de origem ainda ressaltou que "as provas inicialmente colhidas durante o Inquérito Policial e, em seguida, reexaminadas em juízo, sob o crivo do contraditório e com observância à ampla defesa e ao devido processo legal, não violam a previsão do art. 155 do Código de Processo Penal". 3. Inviável afastar as circunstâncias qualificadoras do crime de homicídio, pois a Corte de origem ressaltou que "há indícios de que a Recorrente e o Corréu teriam convidado as Vitimas, para "tomar café", ocasião em que, enquanto os Ofendidos aguardavam, Silvana e Edvaldo, na posse de armas de fogo, teriam surpreendido S .. e E .. , efetuando disparos e exigindo que as Vitimas deitassem ao chão, sendo que, posteriormente, a Recorrente e demais envolvidos teriam amarrado e agredido os Ofendidos"; Dessa forma, está devidamente fundamentada a pronúncia pela circunstância qualificadora que diz respeito ao recurso que dificultou a defesa da vítima. Assim, como também fundamentou-se devidamente a qualificadora do motivo fútil, pois o crime foi praticado porque houve desentendimento sobre a venda de lenhas madeira, na fazenda de propriedade da ré. Por fim, correta a aplicação da circunstância qualificadora que trata do meio cruel, pois destacou-se que "há indícios de que, durante a prática delitiva, os Ofendidos teriam sido arrastados, amarrados e reiteradamente agredidos, em tese, causando sofrimento desnecessário, restando demonstrada, a princípio, indícios do emprego de meio cruel". 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão de fls. 622-633, que conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial. A agravante argumenta que (fl. 646): .. Ao decidir sob o argumento defensivo da nulidade da sentença de pronúncia devido a sua fundamentação ser baseada unicamente em provas colhidas na fase inquisitorial, é importante apontar que há nos Tribunais Superiores entendimento que a decisão de pronúncia deve ser anulada caso inexista nos autos provas colhidas em fase de instrução probatória que demonstrasse efetiva existência de indícios de autoria. Não é satisfatoriamente aceitável a utilização de elementos colhidos somente em inquérito policial, data máxima vênia, a decisão da Douta Ministra Relatora que afirma que não houve prequestionamento da matéria e a Súmula nº 7 do STJ impede reexame de prova em recurso especial. Ao final, pede que o agravo regimental seja provido, para o conhecimento e o provimento do recurso especial, a fim de despronunciar a recorrente. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DELITIVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VERBETE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. É inadmissível o recurso especial quando, por meio dele, pretende-se rediscutir fatos e provas, o que encontra óbice pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. 2. Não há nenhuma nulidade na sentença de pronúncia, pois, como consta no acórdão impugnado, verificou-se a prova da materialidade delitiva e os indícios de autoria a partir das provas orais e documentais angariadas no curso da instrução criminal. A Corte de origem ainda ressaltou que "as provas inicialmente colhidas durante o Inquérito Policial e, em seguida, reexaminadas em juízo, sob o crivo do contraditório e com observância à ampla defesa e ao devido processo legal, não violam a previsão do art. 155 do Código de Processo Penal". 3. Inviável afastar as circunstâncias qualificadoras do crime de homicídio, pois a Corte de origem ressaltou que "há indícios de que a Recorrente e o Corréu teriam convidado as Vitimas, para "tomar café", ocasião em que, enquanto os Ofendidos aguardavam, Silvana e Edvaldo, na posse de armas de fogo, teriam surpreendido S .. e E .. , efetuando disparos e exigindo que as Vitimas deitassem ao chão, sendo que, posteriormente, a Recorrente e demais envolvidos teriam amarrado e agredido os Ofendidos"; Dessa forma, está devidamente fundamentada a pronúncia pela circunstância qualificadora que diz respeito ao recurso que dificultou a defesa da vítima. Assim, como também fundamentou-se devidamente a qualificadora do motivo fútil, pois o crime foi praticado porque houve desentendimento sobre a venda de lenhas madeira, na fazenda de propriedade da ré. Por fim, correta a aplicação da circunstância qualificadora que trata do meio cruel, pois destacou-se que "há indícios de que, durante a prática delitiva, os Ofendidos teriam sido arrastados, amarrados e reiteradamente agredidos, em tese, causando sofrimento desnecessário, restando demonstrada, a princípio, indícios do emprego de meio cruel". 4. Agravo regimental desprovido.