Decisão · STJ

STJ HC 861121

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2023-10-10publicado em 2024-02-23
TRIBUTÁRIO
HABEAS CORPUS. "OPERAÇÃO PENALIDADE MÁXIMA". CRIME CONTRA INCERTEZA DO RESULTADO ESPORTIVO. ART. 198 DA LEI GERAL DO ESPORTE (LEI N. 14.597/2023). PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES AUTORIZATIVAS. CLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA. CONTROLE JUDICIAL NO MOMENTO DA SENTENÇA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. MATÉRIA NÃO DELIBERADA NO ATO COATOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal ou inquérito por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não se infere da hipótese dos autos (HC n. 307.842/BA, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/12/2017). 2. A despeito de ser exigida no art. 41 do Código Penal a capitulação penal da conduta imputada, o réu se defende dos fatos, cabendo o controle dessa classificação ao juiz no momento da prolação da sentença, por meio da mutatio libelli ou ementatio libelli, arts. 383 e 384 do Código de Processo Penal. 3. A elementar "competição esportiva" do art. 198 da Lei Geral do Esporte (Lei n. 14.597/2023) é mais ampla do que o placar de uma partida. Embora um cartão amarelo não tenha capacidade de alterar diretamente o placar de um jogo de futebol, segundo o Regulamento Específico da Competição Brasileirão Assaí - 2022, campeonato em questão, a quantidade de cartões amarelos é critério de desempate para efeito de classificação final, podendo definir rebaixados, classificados para competições internacionais, Copa Sulamericana ou Copa Libertadores, ou mesmo o título. Fica de plano afastada a alegação de que a promessa de vantagem para receber cartão amarelo não tem o condão de alterar o resultado da competição esportiva. 4. Em relação à incompetência do Juízo para processo e julgamento do feito, verifico que a questão não foi objeto de deliberação no ato apontado como coator. Assim, inviável inaugurar a análise desse tema nesta Instância Superior, sob pena de supressão de instância. 5. Writ conhecido em parte e, nessa extensão, denegada a ordem. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Igor Aquino da Silva contra ato coator proferido pela Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás, que, nos autos do HC n. 5556050-72.2023.8.09.0000, denegou a ordem, mantendo em curso ação penal pela suposta prática de conduta descrita no art. 198 da Lei n. 14.567/2023 (Processo n. 5452324-26.2023.8.09.0051 - Operação Penalidade Máxima III, Segunda Vara de Feitos Relativos a delitos praticados por Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores de Goiânia/GO). O impetrante alega, em síntese, que, nos termos da Lei Geral do Esporte, somente os dirigentes de entidades podem ser responsabilizados penalmente por pactos de corrupção destinados à pratica de ato funcional ilícito, seja ele qual for; os atletas e árbitros, por outro lado, continuam somente sendo alvo de responsabilização quando o pacto for destinado a interferir no resultado dos jogos (fl. 10). Sustenta que o suposto vínculo associativo entre os corruptores e os atletas esteve destinado a não interferir no resultado dos jogos, mas apenas nos cartões amarelos. Afirma que o Juízo estadual de Goiás é incompetente para processar o feito e o Tribunal não conheceu da alegação com base em fundamento teratológico. Aduz que a organização criminosa foi constituída em São Paulo e o maior número de crimes de corrupção desportiva ocorreu lá. Pede a concessão da ordem (fls. 3/21). Liminar indeferida às fls. 238/242. Informações prestadas pela origem às fls. 249/257. O Ministério Público Federal pugna pelo não conhecimento do writ, conforme termos da ementa do parecer (fls. 259/260): EMENTA:HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. OPERAÇÃO PENALIDADE MÁXIMA III. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO PASSIVA NO ÂMBITO DESPORTIVO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. 1. Descabimento do writ substitutivo de recurso ordinário. Precedente. Ausência de flagrante ilegalidade a recomendar a concessão da ordem ex officio. 2. Na espécie, o paciente foi denunciado como incurso no art. 198, da Lei nº 14.597/23, sob a acusação de, em meados de novembro de 2022, atuando como jogador de futebol profissional, aceitar vantagem patrimonial indevida com o fim de alterar o resultado ou evento em competição entre os times Atlético-MG e Cuiabá, da Série A do Campeonato Brasileiro de Futebol de 2022. 3. Presentes os requisitos do art. 41, do CPP, e não sendo o caso de absolvição sumária, era mesmo de se receber a denúncia e deflagrar a instrução criminal, oportunidade em que, valendo-se de todos os meios de prova admitidos pelo Direito, à luz do devido processo legal, a defesa poderá contraditar a acusação, demonstrar a ausência de dolo na conduta do paciente e a alegada atipicidade penal no recebimento das vantagens patrimoniais. Princípio in dubio pro societate. Exegese dos arts. 395 e 397, do CPP. Precedente. 4. A ausência de apreciação, pelos Julgadores ordinários, de questão sequer deduzida perante o Juiz de primeiro grau configura indevida supressão de instância jurisdicional (AgRg no RHC n. 185.352/BA, rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023). 5. Ausência de flagrante ilegalidade na superveniente decisão do MM. Juiz de piso que julgou improcedente a exceção de incompetência. Ilícitos que não evidenciam afronta a bens, serviços e/ou interesses da União, suas autarquias ou empresas públicas federais (art. 109, IV, da CF/1988), atingindo antes a sociedade, os apostadores e, somente então, a entidade organizadora da competição desportiva. Sendo diversos os locais dos crimes, a competência da ação penal deve ser definida pelo critério da prevenção (art. 83, do CPP). Precedente. Parecer pelo não conhecimento do writ. É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. "OPERAÇÃO PENALIDADE MÁXIMA". CRIME CONTRA INCERTEZA DO RESULTADO ESPORTIVO. ART. 198 DA LEI GERAL DO ESPORTE (LEI N. 14.597/2023). PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES AUTORIZATIVAS. CLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA. CONTROLE JUDICIAL NO MOMENTO DA SENTENÇA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. MATÉRIA NÃO DELIBERADA NO ATO COATOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal ou inquérito por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não se infere da hipótese dos autos (HC n. 307.842/BA, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/12/2017). 2. A despeito de ser exigida no art. 41 do Código Penal a capitulação penal da conduta imputada, o réu se defende dos fatos, cabendo o controle dessa classificação ao juiz no momento da prolação da sentença, por meio da mutatio libelli ou ementatio libelli, arts. 383 e 384 do Código de Processo Penal. 3. A elementar "competição esportiva" do art. 198 da Lei Geral do Esporte (Lei n. 14.597/2023) é mais ampla do que o placar de uma partida. Embora um cartão amarelo não tenha capacidade de alterar diretamente o placar de um jogo de futebol, segundo o Regulamento Específico da Competição Brasileirão Assaí - 2022, campeonato em questão, a quantidade de cartões amarelos é critério de desempate para efeito de classificação final, podendo definir rebaixados, classificados para competições internacionais, Copa Sulamericana ou Copa Libertadores, ou mesmo o título. Fica de plano afastada a alegação de que a promessa de vantagem para receber cartão amarelo não tem o condão de alterar o resultado da competição esportiva. 4. Em relação à incompetência do Juízo para processo e julgamento do feito, verifico que a questão não foi objeto de deliberação no ato apontado como coator. Assim, inviável inaugurar a análise desse tema nesta Instância Superior, sob pena de supressão de instância. 5. Writ conhecido em parte e, nessa extensão, denegada a ordem.
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