Decisão · STJ

STJ AREsp 2181981

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2022-08-03publicado em 2024-02-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO MANTIDA. 1. As razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não os impugnou, de forma específica. 2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Súmula n. 284 do STF.) 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão da Ministra Presidente do STJ que não conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. O agravante afirma que a breve leitura das razões do recurso deixam claro, de forma específica, a violação do dispositivo federal, conforme transcrições. Aduz que (fl. 270): Verifica-se, portanto, que, diferentemente do que consta na r. decisão atacada, conforme se infere dos excertos acima, o agravante deixou bem explicitado em suas razões recursais a controvérsia objeto do recurso, as quais não estão dissociadas do aresto recorrido, eis a decisão recorrida ignorou a necessidade de observância dos requisitos legais previstos no art. 226, satisfazendo-se com a percepção da vítima em reconhecer a voz e uma camisa supostamente usada pelo autor da infração. As razões recursais se prestaram a refutar tal absurdez, ressaltando que as formalidades legais não podem ser consideradas "mera irregularidade"!. Resta claro, pois, que não tem incidência o verbete sumular nº 284, eis que as razões evidenciaram o defeito da decisão recorrida em não fundar a prova que levou a condenação, em argumento válido, legal, produzido segundo os ditames da lei, razão pela qual de se concluir que o acórdão combatido está em total descompasso com a Lei Federal na medida em que admite o "reconhecimento" realizado ao arrepio da lei. Em seguida, afirma haver ilegalidade no reconhecimento exclusivamente por meio de suposto reconhecimento de voz e em razão da cor da blusa supostamente usada pelo agravante no dia seguinte à prática da infração. Afirma que o reconhecimento, na forma como realizado, não observou minimamente as formalidades previstas no art. 226 do CPP, em nenhum de seus incisos, bem como que não se pode admitir nenhum modo informal de realização do reconhecimento de pessoas. Busca amparo em precedente do STJ, ali transcrito. Requer a reconsideração da decisão ou o conhecimento e o provimento do recurso pela Turma julgadora. O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do agravo regimental. O Ministério Público de Minas Gerais requer o não conhecimento do recurso e/ou o improvimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO MANTIDA. 1. As razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não os impugnou, de forma específica. 2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Súmula n. 284 do STF.) 3. Agravo regimental improvido.
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