STJ AREsp 2310057
PROCESSUALPENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, I, DO CÓDIGO PENAL - CP. ABSOLVIÇÃO PELOS JURADOS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE DETERMINOU NOVO JÚRI. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 386, 483, III, 593, III, "D", TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE ADMITIDAS PELOS JURADOS. NEGATIVA DE AUTORIA. ÚNICA TESE DEFENSIVA. EVENTUAL ABSOLVIÇÃO POR CLEMÊNCIA QUE PODE SER AFASTADA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso concreto, os jurados não acolheram a única tese defensiva alegada em plenário, qual seja, negativa de autoria, mas absolveram o agravante, tendo o Tribunal de Justiça determinado novo júri, consoante disposto no art. 593, III, "d", do CPP. 2. De fato, a absolvição por motivo diverso da negativa de autoria não encontra respaldo na prova dos autos. Ainda que a absolvição seja decorrent e de suposta clemência, sequer alegada pela defesa em plenário, a determinação de novo júri por única vez é admitida nesta Corte. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de fls. 1187/1190 interposto por CLEUDES LUIZ ALVARENGA JUNIOR em face de decisão de minha lavra de fls. 1172/1179 que conheceu do seu agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, ficando mantido o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - TJES proferido no julgamento de apelação criminal n. 0041607-34.2014.8.08.0024. Consta dos autos que os jurados absolveram o agravante da pronúncia pela prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, I, do Código Penal - CP (homicídio qualificado pelo motivo torpe), mas condenaram corréus (fl. 814). Recursos de apelação foram interpostos pela defesa de corréus e pela acusação. Os apelos defensivos foram improvidos, enquanto o ministerial foi parcialmente provido para submeter o agravante a novo júri (fls. 1080/1081). Em sede de recurso especial (fls. 1099/1108), a defesa apontou violação aos arts. 386, 483, III, e 593, III, "d", todos do Código de Processo Penal - CPP, porque o TJES determinou o novo júri, embora a tese da defesa acolhida pelos jurados encontre respaldo na prova dos autos. Requereu fosse restabelecida a absolvição. Contrarrazões (fls. 1119/1128). O recurso especial foi inadmitido no TJES em razão de óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ (fls. 1130/1133). Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 1136/1142). Contraminuta (fls. 1147/1152). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal - MPF, este opinou pelo conhecimento do agravo e não conhecimento do recurso especial (fls. 1167/1170). Sobreveio a decisão agravada que, em síntese, constatou que a única tese defensiva perante os jurados foi a negativa de autoria, sendo certo que eles reconheceram a autoria, mas absolveram o agravante, em detrimento da prova dos autos de seu envolvimento na empreitada criminosa. No presente agravo regimental, a defesa invoca ter havido absolvição por clemência, razão pela qual deveria ser mantida a absolvição. Acresce que os jurados decidiram com base nas provas produzidas, inexistindo decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Requereu a reconsideração ou o provimento do agravo regimental para restabelecimento da decisão absolutória dos jurados. É o relatório. EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, I, DO CÓDIGO PENAL - CP. ABSOLVIÇÃO PELOS JURADOS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE DETERMINOU NOVO JÚRI. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 386, 483, III, 593, III, "D", TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE ADMITIDAS PELOS JURADOS. NEGATIVA DE AUTORIA. ÚNICA TESE DEFENSIVA. EVENTUAL ABSOLVIÇÃO POR CLEMÊNCIA QUE PODE SER AFASTADA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso concreto, os jurados não acolheram a única tese defensiva alegada em plenário, qual seja, negativa de autoria, mas absolveram o agravante, tendo o Tribunal de Justiça determinado novo júri, consoante disposto no art. 593, III, "d", do CPP. 2. De fato, a absolvição por motivo diverso da negativa de autoria não encontra respaldo na prova dos autos. Ainda que a absolvição seja decorrent e de suposta clemência, sequer alegada pela defesa em plenário, a determinação de novo júri por única vez é admitida nesta Corte. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.