Decisão · STJ

STJ AREsp 2330412

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-03-29publicado em 2024-02-23
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A procuração ad judicia outorga os poderes aos advogados Orlando Pandolfi Fillho, Carlos Eduardo Duenhas Barbosa, não só a Ronaldo Labriola Pandolfi. Consta também substabelecimento em que se pede, sob pena de nulidade, que as intimações e publicações sejam realizadas também em nome dos procuradores Rawane Mikaela Miranda e Fabio Nilton Corassa. A certidão de publicação do acórdão de apelação foi feita no nome desses últimos causídicos, tanto que foi o próprio Fábio Nilton Corassa quem interpôs recurso especial e opôs embargos de declaração. O acórdão destes aclaratórios foi publicado também em nome de Fabio e Rawane. Desse modo, não se verifica a ocorrência de nulidade. 2. Assim, deve ser mantida a decisão de não conhecimento do recurso especial, pois ultrapassado o prazo 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 994, VI, c. c. os arts. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil - CPC e 798 do Código de Processo Penal - CPP. Lembrando que o art. 798 do Código de Processo Penal, em seu caput e § 1º, determina que: "Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado". 2.1. No caso, o apelo especial é intempestivo, porque interposto no dia 30/6/2022, quando teve início no dia 14/6/2022 e termo final no dia 29/6/2022. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE CARLOS BARBOSA contra a decisão de fls. 1062/1063, da Presidência desta Corte, que não conheceu do recurso especial do ora agravante pela intempestividade. O agravante, nas razões do presente recurso, sustenta que pede a nulidade de todos os atos processuais desde o julgamento da apelação, tendo em vista que não houve intimação do advogado Ronaldo Labriola Pandolfi, com procuração acostada às fls. 294/295. Alega que o recurso especial é tempestivo, pois o prazo para interposição é de 15 dias corridos e houve feriado no dia 16/6/2022, tendo sido mencionado no recurso. Requer a nulidade de todos os atos processuais desde o julgamento ocorrido no dia 6/5/2022 e o conhecimento e provimento do recurso especial. Impugnação apresentada às fls. 1098/1101. Parecer ministerial pelo não provimento do recurso ou não conhecimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A procuração ad judicia outorga os poderes aos advogados Orlando Pandolfi Fillho, Carlos Eduardo Duenhas Barbosa, não só a Ronaldo Labriola Pandolfi. Consta também substabelecimento em que se pede, sob pena de nulidade, que as intimações e publicações sejam realizadas também em nome dos procuradores Rawane Mikaela Miranda e Fabio Nilton Corassa. A certidão de publicação do acórdão de apelação foi feita no nome desses últimos causídicos, tanto que foi o próprio Fábio Nilton Corassa quem interpôs recurso especial e opôs embargos de declaração. O acórdão destes aclaratórios foi publicado também em nome de Fabio e Rawane. Desse modo, não se verifica a ocorrência de nulidade. 2. Assim, deve ser mantida a decisão de não conhecimento do recurso especial, pois ultrapassado o prazo 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 994, VI, c. c. os arts. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil - CPC e 798 do Código de Processo Penal - CPP. Lembrando que o art. 798 do Código de Processo Penal, em seu caput e § 1º, determina que: "Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado". 2.1. No caso, o apelo especial é intempestivo, porque interposto no dia 30/6/2022, quando teve início no dia 14/6/2022 e termo final no dia 29/6/2022. 3. Agravo regimental desprovido.
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