STJ AREsp 2317535
TRIBUTÁRIOPENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. RELEVANTE QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTO APTO PARA JUSTIFICAR A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO E EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO LEGAL MATEMÁTICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A despeito da pena ser superior a 4 anos e inferior a 8 anos, a autorizar, em princípio, a fixação do regime semiaberto, deve ser mantido o regime fechado, ante a existência da circunstância judicial negativa referente à natureza e quantidade das drogas apreendidas. 2. "Devidamente motivada a fixação da reprimenda inicial acima do mínimo legal, não se identifica a alegada ofensa ao art. 59 do CP, sobretudo quando considerado que, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, a quantidade e a natureza da droga encontrada são circunstâncias que devem sempre preponderar" (REsp 1391929/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 14/11/2016). 3. No caso dos autos, a elevada quantidade de droga apreendida (3,179kg de cocaína) é fundamento suficiente para exasperação da pena-base em patamar superior ao parametrizado pela jurisprudência desta Corte. 4. " .. é possível que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (AgRg no REsp 143071/AM, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 6/5/2015)" (AgRg no RHC 107.602/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 11/ 6/2019). 5. "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de inexistir um critério legal matemático para eleição do montante de exasperação da pena-base para cada circunstância judicial desfavorável" (AgRg no AREsp n. 1.816.197/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 6/5/2022). 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS EDUARDO CANDIDO DE SOUSA contra decisão de fls. 526/533, em que dei parcial provimento ao recurso especial do ora agravante apenas para reconhecer a minorante do tráfico privilegiado, reduzindo a pena para 5 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão e 537 dias-multa, contudo, mantendo o regime inicial fechado. A defesa sustenta que, embora exasperada a pena-base em razão da quantidade e natureza da droga, é necessária fixação de regime prisional mais benéfico. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. RELEVANTE QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTO APTO PARA JUSTIFICAR A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO E EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO LEGAL MATEMÁTICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A despeito da pena ser superior a 4 anos e inferior a 8 anos, a autorizar, em princípio, a fixação do regime semiaberto, deve ser mantido o regime fechado, ante a existência da circunstância judicial negativa referente à natureza e quantidade das drogas apreendidas. 2. "Devidamente motivada a fixação da reprimenda inicial acima do mínimo legal, não se identifica a alegada ofensa ao art. 59 do CP, sobretudo quando considerado que, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, a quantidade e a natureza da droga encontrada são circunstâncias que devem sempre preponderar" (REsp 1391929/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 14/11/2016). 3. No caso dos autos, a elevada quantidade de droga apreendida (3,179kg de cocaína) é fundamento suficiente para exasperação da pena-base em patamar superior ao parametrizado pela jurisprudência desta Corte. 4. " .. é possível que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (AgRg no REsp 143071/AM, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 6/5/2015)" (AgRg no RHC 107.602/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 11/ 6/2019). 5. "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de inexistir um critério legal matemático para eleição do montante de exasperação da pena-base para cada circunstância judicial desfavorável" (AgRg no AREsp n. 1.816.197/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 6/5/2022). 6. Agravo regimental desprovido.