Decisão · STJ

STJ EREsp 1985426

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2022-02-16publicado em 2024-02-23
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. CARÁTER DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada deficiência no julgado recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, ou mesmo erro material (arts. 619/CPP e 1.022, III/CPC), situações que não se fazem presentes no caso. 2. A matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação, externando o acórdão embargado o entendimento de que não houve violação do princípio da correlação, uma vez que a inicial acusatória descreveu os fatos e as circunstâncias em que o delito praticado teria ocorrido. 3. Quanto à tese de desclassificação, consta do acórdão embargado que na condenação foi consignado que não existe nenhum indício de que o embargante tenha participado do esquema arquitetado pelo corréu de confecção de CHAs falsas, razão pela qual é inviável a desconstituição das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, dada a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 4. O magistrado não está obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pela parte, configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nos casos em que o Tribunal deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial, o que não ocorreu no presente feito. 5. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, o qual fixou entendimento no sentido de que a inicial acusatória descreveu os fatos e as circunstâncias em que o delito praticado teria ocorrido. Em síntese, o embargante aponta que o julgado padece do vício de obscuridade/omissão, buscando o pronunciamento desta Corte, pois o acórdão ora embargado não teria enfrentado os argumentos defensivos trazidos no agravo regimental interposto, os quais visavam demonstrar que, no caso específico do embargante, não foi apreciada a objeção específica sobre a utilização indevida, pelas instâncias precedentes, de circunstância fática não descrita na denúncia (a saber: ausência de prova prática) para se atribuir o dolo da falsidade documental. Afirma que não foi analisado que a sentença condenatória (referendada pela Corte local) exorbitou dos limites fáticos da denúncia ao atribuir ao ora embargante o dolo/tipicidade subjetiva (alegado conhecimento da falsidade do documento público, primeiro obtido e depois utilizado) com base em suposta ausência de exame prático para a obtenção da Carteira de Habilitação de Arrais Amador - CHA, circunstância, esta, aventada apenas na instrução judicial, durante o interrogatório do réu. Ainda, alega que os argumentos da defesa relativos à tese de desclassificação da conduta não teriam sido analisados pelo acórdão embargado, bem como não seria o caso de incidência da Súmula n. 7/STJ. Busca o acolhimento dos embargos para suprir o vício apontado e conferir efeitos infringentes, a fim de reconhecer a violação do princípio da correlação e a contrariedade ao art. 297 do CP, com a consequente absolvição. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. CARÁTER DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada deficiência no julgado recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, ou mesmo erro material (arts. 619/CPP e 1.022, III/CPC), situações que não se fazem presentes no caso. 2. A matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação, externando o acórdão embargado o entendimento de que não houve violação do princípio da correlação, uma vez que a inicial acusatória descreveu os fatos e as circunstâncias em que o delito praticado teria ocorrido. 3. Quanto à tese de desclassificação, consta do acórdão embargado que na condenação foi consignado que não existe nenhum indício de que o embargante tenha participado do esquema arquitetado pelo corréu de confecção de CHAs falsas, razão pela qual é inviável a desconstituição das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, dada a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 4. O magistrado não está obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pela parte, configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nos casos em que o Tribunal deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial, o que não ocorreu no presente feito. 5. Embargos de declaração rejeitados.
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