STJ AREsp 2321494
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 284, 282 e 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. ÓBICES NÃO ATACADOS NO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A Presidência desta Corte não conheceu do recurso especial em razão da ausência de comando normativo do dispositivo apontado como violado para sustentar a tese recursal (incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal), da ausência de prequestionamento da matéria (incidência das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF), e da dissociação entre as razões do recurso e os fundamentos utilizados no acórdão recorrido (incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF). 2. No presente regimental, a defesa alega que indicou corretamente os dispositivos de lei federal tidos como violados (art. 2º do Código Penal - CP e art. 12 da Lei n. 10.826/2003). 3. A argumentação apresentada pelo agravante não refuta as razões de decidir da decisão da Presidência desta Corte. 4. Nestas condições, a defesa não impugnou especificamente os óbices aplicados (Súmulas n. 284, 282 e 356, todas do STF), de maneira que o recurso é incapaz de demonstrar o desacerto da decisão contra a qual se insurge, mantendo-a incólume. Incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PEDRO JUAREZ DA SILVA contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 357/361), que, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de comando normativo do dispositivo apontado como violado para sustentar a tese recursal (incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal), da ausência de prequestionamento da matéria (incidência das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF), e da dissociação entre as razões do recurso e os fundamentos utilizados no acórdão recorrido (incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF). No presente regimental (fls. 365/378), a defesa alega que indicou corretamente os dispositivos de lei federal tidos como violados (art. 2º do Código Penal e art. 12 da Lei n. 10.826/2003), não sendo caso de indicação genérica. Requer o provimento do agravo regimental a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial. Aberta vista ao Ministério Público Federal - MPF, este opinou pelo não conhecimento do agravo regimental (fl. 389). É o relatório. Decido. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 284, 282 e 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. ÓBICES NÃO ATACADOS NO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A Presidência desta Corte não conheceu do recurso especial em razão da ausência de comando normativo do dispositivo apontado como violado para sustentar a tese recursal (incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal), da ausência de prequestionamento da matéria (incidência das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF), e da dissociação entre as razões do recurso e os fundamentos utilizados no acórdão recorrido (incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF). 2. No presente regimental, a defesa alega que indicou corretamente os dispositivos de lei federal tidos como violados (art. 2º do Código Penal - CP e art. 12 da Lei n. 10.826/2003). 3. A argumentação apresentada pelo agravante não refuta as razões de decidir da decisão da Presidência desta Corte. 4. Nestas condições, a defesa não impugnou especificamente os óbices aplicados (Súmulas n. 284, 282 e 356, todas do STF), de maneira que o recurso é incapaz de demonstrar o desacerto da decisão contra a qual se insurge, mantendo-a incólume. Incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental não conhecido.