Decisão · STJ

STJ REsp 2040075

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2022-11-17publicado em 2024-02-23
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÍTIDOS INTUITOS INFRINGENTES. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADES NO RECONHECIMENTO PESSOAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. 1. Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem ser recebidos como agravo regimental, em observância ao princípio da fungibilidade recursal. 2. Em relação à discussão acerca da nulidade do reconhecimento pessoal do réu, observa-se que a Corte local não se manifestou em relação à referida tese. Diante do não prequestionamento da matéria, de rigor a incidência das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. 3. Esta Corte já decidiu também que " i ncidem, portanto, os óbices das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, que também é observada por esta Corte, se o mérito das teses veiculadas nas razões do especial não foi analisado pelo Tribunal a quo. Não é cabível a adoção do prequestionamento ficto se a parte não suscitou a violação do art. 619 do Código de Processo Penal e não apontou eventual omissão do Juízo de segunda instância a ser sanada" (AgRg no REsp n. 1.772.993/CE, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 4/6/2020). 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial interposto por Paulo Ricardo Lopes Ribeiro. Aponta-se omissão no julgado, uma vez que este relator não teria considerado que "o Embargante, em duas oportunidades, em primeira e em segunda instância, suscitou dúvida a respeito do reconhecimento informal realizado nos autos" (fl. 620). Nesse sentido, alega que o relator, no acórdão de origem, teria tratado do tema. Impugnação apresentada. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÍTIDOS INTUITOS INFRINGENTES. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADES NO RECONHECIMENTO PESSOAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. 1. Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem ser recebidos como agravo regimental, em observância ao princípio da fungibilidade recursal. 2. Em relação à discussão acerca da nulidade do reconhecimento pessoal do réu, observa-se que a Corte local não se manifestou em relação à referida tese. Diante do não prequestionamento da matéria, de rigor a incidência das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. 3. Esta Corte já decidiu também que " i ncidem, portanto, os óbices das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, que também é observada por esta Corte, se o mérito das teses veiculadas nas razões do especial não foi analisado pelo Tribunal a quo. Não é cabível a adoção do prequestionamento ficto se a parte não suscitou a violação do art. 619 do Código de Processo Penal e não apontou eventual omissão do Juízo de segunda instância a ser sanada" (AgRg no REsp n. 1.772.993/CE, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 4/6/2020). 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
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