Decisão · STJ

STJ AREsp 2246750

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2022-11-07publicado em 2024-02-23
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA COMPROVADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. "A condenação pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas exige demonstração de dolo de se associar com estabilidade e permanência com a finalidade de cometer os crimes previstos nos arts. 33 ou 34 da Lei de Drogas" (AgRg no HC n. 798.871/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023.) 2. No caso corrente, comprovou-se que o ora agravante não era, tão somente, um traficante, mas que fazia parte de uma associação criminosa que realizava o tráfico internacional de entorpecentes, pois foi constatado não só não ser a primeira vez que o réu atuava no esquema com os demais integrantes, como também os celulares apreendidos "revelaram conversas acerca do tráfico internacional de entorpecentes que praticavam, via postal, além de imagens de fotografias 3x4 possivelmente usadas para a confecção de documentos falsos. Esse "esquema" de uso de documentos de identificação falsos para despachar as encomendas sugere certa assiduidade na prática de crimes da mesma espécie". 3. "As instâncias ordinárias, após análise do acervo probatório, apontaram a estabilidade e a permanência da associação entre os agentes. Nesse contexto, a revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias a fim de absolver o agravante da prática criminosa descrita no art. 35 da Lei n. 11.343/06 demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ." (AgRg no AREsp n. 2.189.245/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.) 4. Agravo regimental desprovido . RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao agravo regimental. Nas razões deste recurso, alega a defesa, em suma, que "não demanda qualquer revolvimento fático-probatório, tampouco atrai a incidência da Súmula 7 desse Superior Tribunal de Justiça, porquanto o contexto fático e a matéria probatória foram integralmente retratados na sentença condenatória (e-STJ fls.1090/1107) e nos acórdãos prolatados pelo Tribunal Regional Federal da 3ª. Região (e-STJ fls.1420/1423; 1505/1507), de modo que cumpriria a esse Superior Tribunal de Justiça apenas emprestara correta consequência jurídica" (fl. 1.626). Nesse sentido, argumenta que "Meros apontamentos acerca do arranjo da prática do delito de tráfico de drogas não ampara os requisitos de estabilidade e permanência exigidos para a associação para o tráfico." (fl. 1.627.) Requer a reconsideração da decisão agravada ou o envio do feito para análise perante a Turma julgadora. Intimada a apresentar impugnação, a parte contrária quedou-se silente. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA COMPROVADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. "A condenação pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas exige demonstração de dolo de se associar com estabilidade e permanência com a finalidade de cometer os crimes previstos nos arts. 33 ou 34 da Lei de Drogas" (AgRg no HC n. 798.871/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023.) 2. No caso corrente, comprovou-se que o ora agravante não era, tão somente, um traficante, mas que fazia parte de uma associação criminosa que realizava o tráfico internacional de entorpecentes, pois foi constatado não só não ser a primeira vez que o réu atuava no esquema com os demais integrantes, como também os celulares apreendidos "revelaram conversas acerca do tráfico internacional de entorpecentes que praticavam, via postal, além de imagens de fotografias 3x4 possivelmente usadas para a confecção de documentos falsos. Esse "esquema" de uso de documentos de identificação falsos para despachar as encomendas sugere certa assiduidade na prática de crimes da mesma espécie". 3. "As instâncias ordinárias, após análise do acervo probatório, apontaram a estabilidade e a permanência da associação entre os agentes. Nesse contexto, a revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias a fim de absolver o agravante da prática criminosa descrita no art. 35 da Lei n. 11.343/06 demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ." (AgRg no AREsp n. 2.189.245/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.) 4. Agravo regimental desprovido .
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