STJ AREsp 2202959
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ORIENTAÇÃO DO STJ QUE PODE ADVIR DE QUALQUER DE SEUS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS. DESNECESSIDADE DE NECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO DA CORTE ESPECIAL PARA FINS DA SÚMULA N. 83/STJ. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS ROBUSTAS. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA. REVISÃO QUE SE MOSTRA IMPOSSIBILITADA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A manifestação do Superior Tribunal de Justiça se dá por meio de qualquer um de seus órgãos, inclusive monocraticamente por seus Ministros, nos termos da divisão desta Corte cidadã, prevista nos arts. 1º e 2º do RISTJ. Assim, não se trata de pressuposto necessário a orientação da Corte Especial para fins de aplicação da Súmula n. 83/STJ, até porque este é um órgão vocacionado a determinadas competências e específicas matérias, previstas no art. 11 do RISTJ, sendo certo que nem sempre julgará todos os temas submetidos ao Tribunal. 2. O entendimento do Colegiado local é harmônico com o desta Corte, no sentido de que, " para a configuração do crime previsto no art. 304 do Código Penal, a perícia pode ser dispensada, na hipótese de outros elementos serem suficientes para embasar o reconhecimento da falsidade do documento e do uso de documento falso. A condenação, no caso concreto, está fundamentada na existência de p rova oral e documental" (AgRg no AREsp n. 2.354.295/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023), que é o caso dos autos. 3. Ademais, o Tribunal de origem condenou o agravante a partir de "depoimentos harmônicos e coerentes prestados pelos agentes de polícia, que demonstraram que o réu fez uso de documento público falso para embarcar nos voos de Manaus/AM para Brasília/DF, e de Brasília/DF para Natal/RN", razão pela qual modificar tais premissas demandaria necessária incursão no arcabouço fático-probatório, o que se mostra incabível nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. Sustenta a defesa, em síntese, a não incidência da Súmula n. 83/STJ, tendo em vista que "A referida súmula, datada de 1989, traz preceito aberto, que desafia análise interpretativa do termo "orientação do Tribunal". Portanto, considerando a divisão dos órgãos do Superior Tribunal de Justiça, há de configurar "orientação" apenas aqueles julgados provenientes da Corte Especial do STJ " (fl. 427). No mais, argumenta tampouco existir o óbice da Súmula n. 7/STJ, pois "é incontroverso o fato de não ter havido exame de corpo de delito, não havendo que se falar em revolvimento fático-probatório" (fl. 430). Requer a reconsideração da decisão agravada ou o envio do feito para apreciação junto à Turma julgadora. Impugnações apresentadas. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ORIENTAÇÃO DO STJ QUE PODE ADVIR DE QUALQUER DE SEUS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS. DESNECESSIDADE DE NECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO DA CORTE ESPECIAL PARA FINS DA SÚMULA N. 83/STJ. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS ROBUSTAS. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA. REVISÃO QUE SE MOSTRA IMPOSSIBILITADA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A manifestação do Superior Tribunal de Justiça se dá por meio de qualquer um de seus órgãos, inclusive monocraticamente por seus Ministros, nos termos da divisão desta Corte cidadã, prevista nos arts. 1º e 2º do RISTJ. Assim, não se trata de pressuposto necessário a orientação da Corte Especial para fins de aplicação da Súmula n. 83/STJ, até porque este é um órgão vocacionado a determinadas competências e específicas matérias, previstas no art. 11 do RISTJ, sendo certo que nem sempre julgará todos os temas submetidos ao Tribunal. 2. O entendimento do Colegiado local é harmônico com o desta Corte, no sentido de que, " para a configuração do crime previsto no art. 304 do Código Penal, a perícia pode ser dispensada, na hipótese de outros elementos serem suficientes para embasar o reconhecimento da falsidade do documento e do uso de documento falso. A condenação, no caso concreto, está fundamentada na existência de p rova oral e documental" (AgRg no AREsp n. 2.354.295/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023), que é o caso dos autos. 3. Ademais, o Tribunal de origem condenou o agravante a partir de "depoimentos harmônicos e coerentes prestados pelos agentes de polícia, que demonstraram que o réu fez uso de documento público falso para embarcar nos voos de Manaus/AM para Brasília/DF, e de Brasília/DF para Natal/RN", razão pela qual modificar tais premissas demandaria necessária incursão no arcabouço fático-probatório, o que se mostra incabível nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido.