Decisão · STJ

STJ AREsp 2272129

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2022-12-16publicado em 2024-02-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. RECURSO DESPROVIDO. 1. A alegação de que não haveria fundamentação idônea para a exasperação da pena-base não foi objeto de debate no acórdão recorrido, sem que houvesse a oposição de embargos de declaração. Portanto, o tema carece do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. Consoante o entendimento desta Corte Superior, " a alegação de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação aos quais o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade" (REsp n. 1.439.866/MG, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/4/2014, DJe 6/5/2014). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 282/STF. O agravante reafirma que, ainda que fosse o caso de a matéria em debate não ter sido devidamente prequestionada, todas as fases da dosimetria são matérias de ordem pública, podendo ser conhecidas ex officio, quando a ilegalidade apontada é flagrante. Requer a retratação da decisão ou o provimento do recurso para que se conheça do recurso especial e lhe dê provimento, a fim de que a pena seja diminuída. Apesar de devidamente intimado, o Ministério Público do Estado do Pará não apresentou contrarrazões. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. RECURSO DESPROVIDO. 1. A alegação de que não haveria fundamentação idônea para a exasperação da pena-base não foi objeto de debate no acórdão recorrido, sem que houvesse a oposição de embargos de declaração. Portanto, o tema carece do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. Consoante o entendimento desta Corte Superior, " a alegação de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação aos quais o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade" (REsp n. 1.439.866/MG, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/4/2014, DJe 6/5/2014). 3. Agravo regimental desprovido.
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