STJ HC 859923
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado. 2. No caso, não está configurada nenhuma omissão no acórdão embargado, que foi claro ao fazer incidir a Súmula n. 182/STJ ao agravo regimental, em que o ora embargante não se desincumbiu do ônus de atacar um dos fundamentos nos quais se assentou a decisão que concedeu o habeas corpus para reconhecer que o paciente/embargado faria jus à minorante do tráfico, ainda que na condição de mula. 3. Percebe-se uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode ser admitido. 4. Embargos de declaração não acolhidos. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINSITÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra o acórdão da Sexta Turma desta Corte Superior que não conheceu do agravo regimental anteriormente interposto, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 126): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. AGENTE NA CONDIÇÃO DE "MULA". AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Não tendo o agravante, nas razões deste recurso, infirmado especificamente os fundamentos da decisão agravada para aplicação da minorante do § 4o do art. 33 da Lei de Drogas, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Agravo regimental não conhecido. Neste recurso, sustenta o embargante, em suma, que estaria "demonstrado que todos os fundamentos da decisão agravada foram especificamente impugnados no recurso, o que afasta a aplicação da Súmula 182 desse tribunal. Ao não considerar integralmente as alegações recursais, o acórdão embargado foi omisso acerca de ponto sobre o qual deveria se pronunciar, ensejando a interposição dos presentes embargos" (e-STJ fl. 138). Requer, ao final, "o acolhimento dos presentes embargos, para suprir a omissão verificada na decisão embargada, com a alteração do resultado do julgamento, para que o colegiado conheça do agravo regimental das fls. 110/117, dando-lhe provimento" (e-STJ fl. 139). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado. 2. No caso, não está configurada nenhuma omissão no acórdão embargado, que foi claro ao fazer incidir a Súmula n. 182/STJ ao agravo regimental, em que o ora embargante não se desincumbiu do ônus de atacar um dos fundamentos nos quais se assentou a decisão que concedeu o habeas corpus para reconhecer que o paciente/embargado faria jus à minorante do tráfico, ainda que na condição de mula. 3. Percebe-se uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode ser admitido. 4. Embargos de declaração não acolhidos.