Decisão · STJ

STJ AREsp 2309849

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-03-03publicado em 2024-02-23
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO, AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade do decisum embargado. Na espécie, os aclaratórios não apontam quaisquer dos referidos vícios no acórdão embargado. Incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF. 2. Observa-se que o embargantes pretendem, em verdade, a modificação do provimento anterior, com a rediscussão da questão, o que não se coaduna com a medida integrativa. 3. Embargos de declaração não conhecidos. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte Superior em que, por unanimidade, foi desprovido o agravo regimental de ANDRÉ LUIZ DA CUNHA CARVALHO e ROBERTA DIAS SILVEIRA CUNHA (fls. 931/936). Os embargantes afirmam que o recurso especial interposto "não tinha o propósito de reexaminar matéria de fato, provas e demais questões relativas ao mérito da lide, mas tão somente a discussão sobre questão federal controvertida atinente à aplicação da legislação infraconstitucional", e que "trata-se de questão de direito, relativa à atribuição de efeitos jurídicos decorrentes de dispositivo de Lei Federal, uma vez que o acórdão recorrido contrariou e negou vigência ao artigo 171 do Código Penal, haja vista que, inobstante o Tribunal de Justiça asseverar que os recorrentes André e Roberta teriam praticado o crime de estelionato, a atipicidade penal da conduta mostra-se cristalina, em razão de estarmos diante de um ilícito civil" (fl. 947). Requerem o provimento dos embargos com efeitos infringentes, para que seja conhecido e provido o recurso especial. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO, AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade do decisum embargado. Na espécie, os aclaratórios não apontam quaisquer dos referidos vícios no acórdão embargado. Incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF. 2. Observa-se que o embargantes pretendem, em verdade, a modificação do provimento anterior, com a rediscussão da questão, o que não se coaduna com a medida integrativa. 3. Embargos de declaração não conhecidos.
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