STJ AREsp 2247257
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. FLAGRANTE ILEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUE O PACIENTE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. 1. A ausência de impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC; 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 2. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento segundo o qual a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. No caso, apesar de a defesa afirmar que impugnou todos os óbices da decisão de inadmissibilidade na origem, não impugnou de forma específica a deficiência do cotejo analítico e o óbice da Súmula n. 7/STJ, limitando-se a reiterar as razões já expostas no recurso especial e deduzir genericamente a impossibilidade de incidência dos óbices apontados. 4. Isoladamente consideradas, a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido, por si sós, não são suficientes para afastar o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado. 5. Agravo regimental desprovido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena do recorrente para 1 ano e 8 meses de reclusão, no regime inicial aberto, além do pagamento de 166 dias-multa, substituindo-se a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice estabelecido na Súmula n. 182 do STJ. Alega o agravante que o agravo em recurso especial cuidou de impugnar todos os pontos e elementos em que a decisão que inadmitiu o recurso especial estava assentada. Afirma que houve a devida demonstração de divergência jurisprudencial e que não há necessidade de revolvimento fático-probatório. No mais, reitera que o Tribunal de origem não aplicou a minorante do tráfico privilegiado ao fundamentar a comprovação da dedicação criminosa diante da quantidade de drogas apreendidas (20,5 gramas de cocaína), sem nenhum outro elemento válido. Pugna, ao final, pela reforma da decisão agravada pelo órgão colegiado, a fim de que o recurso especial seja conhecido e provido. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental. Apesar de devidamente intimado, o agravado não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. FLAGRANTE ILEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUE O PACIENTE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. 1. A ausência de impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC; 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 2. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento segundo o qual a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. No caso, apesar de a defesa afirmar que impugnou todos os óbices da decisão de inadmissibilidade na origem, não impugnou de forma específica a deficiência do cotejo analítico e o óbice da Súmula n. 7/STJ, limitando-se a reiterar as razões já expostas no recurso especial e deduzir genericamente a impossibilidade de incidência dos óbices apontados. 4. Isoladamente consideradas, a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido, por si sós, não são suficientes para afastar o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado. 5. Agravo regimental desprovido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena do recorrente para 1 ano e 8 meses de reclusão, no regime inicial aberto, além do pagamento de 166 dias-multa, substituindo-se a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.