STJ AREsp 2323155
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. FUNDAMENTO INATACADO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Sabe-se que é inviável o agravo em recurso especial que deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre. 2. Na hipótese em tela, a defesa limitou-se a impugnar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, sem se manifestar, todavia, quanto à ausência de demonstração do cotejo analítico dos julgados supostamente divergentes. Súmula n. 182/STJ man tida. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUSTAVO SENA DA SILVA, EDUARDO DO CAMPO DE LIMA, em face de decisão da MINISTRA PRESIDENTE do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ que, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do STJ - RISTJ, não conheceu do seu agravo em recurso especial, eis que não impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE. No presente agravo a defesa aponta a não incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, ressaltando não haver necessidade de análise de prova, mas tão somente de sua revaloração. Reafirma as alegações de mérito do recurso especial, notadamente acerca da inadmissibilidade da pronúncia, com base exclusivamente em elementos probatórios produzidos apenas fase do inquérito policial e não corroboradas em juízo, destacando a existência de ofensa aos princípios da presunção de inocência, da não culpabilidade e da razoabilidade. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental e do recurso especial com a impronúncia dos agravantes, ou pela desclassificação do delito ou pela exclusão das qualificadoras. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. FUNDAMENTO INATACADO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Sabe-se que é inviável o agravo em recurso especial que deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre. 2. Na hipótese em tela, a defesa limitou-se a impugnar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, sem se manifestar, todavia, quanto à ausência de demonstração do cotejo analítico dos julgados supostamente divergentes. Súmula n. 182/STJ man tida. 3. Agravo regimental desprovido.