Decisão · STJ

STJ AREsp 2221230

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2022-09-27publicado em 2024-02-23
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO. DEPOIMENTOS JUDICIAIS DOS POLICIAIS EM HARMONIA COM A VERSÃO DA AGRAVANTE. ARMA APREENDIDA EM PODER DA ACUSADA. REVISÃO DE TAIS PREMISSAS ATRAI O ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. A tese da ora agravante de que a arma foi encontrada na lama e de que teria corrido, pois os militares estavam atirando, foi afastada pela "robustez da prova carreada aos autos, quer pela segura descrição da abordagem da acusada, em harmonia com os depoimentos policiais prestados em juízo, bem como a apreensão da arma de fogo de uso permitido e da munição durante a ação criminosa", razão pela qual rever tal entendimento esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, por demandar, necessário e incabível na via eleita, revolvimento de fatos e provas. 2. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. Sustenta a defesa, em síntese, não ser hipótese de incidência da Súmula n. 7/STJ, mormente porque "as provas utilizadas nos autos e confirmada no acordão e decisão do Ministro para a condenação da agravante foram a apreensão da arma e os depoimentos dos policiais" (fl. 248). Contudo, entende que os depoimentos não se apresentaram harmônicos e a arma encontrada não estava na posse da agravante. Destaca ainda que "a valorização da prova pela apreensão da arma ocorreu apenas pelos depoimentos dos policiais que não mantiveram a mesma afirmação entre eles de onde a arma foi encontrada e, um dos policiais nem estava próximo ao fato e nem sabia como ocorrerá a apreensão, mas confiava no seu amigo de farda" (fl. 250). Requer o conhecimento e provimento do presente agravo, de modo que a recorrente seja absolvida da prática delitiva que lhe é imputada. Intimada a se manifestar, a parte contrária não ofereceu impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO. DEPOIMENTOS JUDICIAIS DOS POLICIAIS EM HARMONIA COM A VERSÃO DA AGRAVANTE. ARMA APREENDIDA EM PODER DA ACUSADA. REVISÃO DE TAIS PREMISSAS ATRAI O ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. A tese da ora agravante de que a arma foi encontrada na lama e de que teria corrido, pois os militares estavam atirando, foi afastada pela "robustez da prova carreada aos autos, quer pela segura descrição da abordagem da acusada, em harmonia com os depoimentos policiais prestados em juízo, bem como a apreensão da arma de fogo de uso permitido e da munição durante a ação criminosa", razão pela qual rever tal entendimento esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, por demandar, necessário e incabível na via eleita, revolvimento de fatos e provas. 2. Agravo regimental improvido.
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