STJ AREsp 2204049
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL. RECURSO NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ E 284 DO STF NÃO INFIRMADOS PELO AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA. 1. "O cotejo entre o art. 994 do CPC e o § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994, inserido pela Lei n. 14.365/2022, evidencia que a novel lei não previu a possibilidade de sustentação oral em recursos interpostos contra decisão monocrática que julga o mérito ou não conhece de agravo de instrumento, de embargos de declaração e de agravo em especial ou extraordinário, uma vez que esses recursos não estão descritos no mencionado § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.829.808/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe 28/6/2022)" (AgRg no AREsp n. 2.144.230/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 19/9/2022.) 2. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 3. Para impugnar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, inviável a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo o recorrente apresentar argumentação suficiente demonstrando que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não se faz necessário reexame de fatos e provas da causa. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão da Ministra Presidente do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica (Súmula n. 182/STJ). O agravante, de início, apresenta pleito de sustentação oral para quando do julgamento do recurso pelo órgão colegiado. Afirma que ficou evidente que não se faz necessário o reexame de provas ou o revolvimento de matéria fática, pois incontroverso se tratar de matéria de ordem pública. Sustenta que as matérias apontadas desde a interposição do apelo especial não foram catalogadas em assertivas genéricas para o acesso às vias extraordinárias, tendo havido impugnação específica e o apontamento da preponderância de revaloração jurídica. Expõe quanto ao apresentado nos autos, principalmente nas razões do recurso especial e dos embargos de declaração, pelo que defende como foco a solução integral do mérito. Requer a reconsideração da decisão ou o conhecimento e o provimento do recurso pela Turma julgadora. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL. RECURSO NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ E 284 DO STF NÃO INFIRMADOS PELO AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA. 1. "O cotejo entre o art. 994 do CPC e o § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994, inserido pela Lei n. 14.365/2022, evidencia que a novel lei não previu a possibilidade de sustentação oral em recursos interpostos contra decisão monocrática que julga o mérito ou não conhece de agravo de instrumento, de embargos de declaração e de agravo em especial ou extraordinário, uma vez que esses recursos não estão descritos no mencionado § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.829.808/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe 28/6/2022)" (AgRg no AREsp n. 2.144.230/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 19/9/2022.) 2. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 3. Para impugnar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, inviável a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo o recorrente apresentar argumentação suficiente demonstrando que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não se faz necessário reexame de fatos e provas da causa. 4. Agravo regimental improvido.