Decisão · STJ

STJ AREsp 2249136

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2022-11-07publicado em 2024-02-23
PROCESSUAL
,AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. CONDENAÇÕES DEFINITIVAS ANTERIORES. FUNDAMENTO VÁLIDO. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Na espécie, observa-se não terem sido utilizadas, na elevação da pena-base, para fins de maus antecedentes, ações penais em curso ou condenações sem trânsito em julgado, conforme destacado pelo Juízo de primeiro grau, ao afirmar que, "Embora se trate de acusado tecnicamente primário, possui várias condenações criminais definitivas". Desse modo, estando o entendimento pretérito em consonância c om o desta Corte, incidente a Súmula n. 83/STJ. 2. Nessa intelecção, "a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes, ficando apenas vedado o bis in idem" (HC n. 602.919/RS, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe 3/9/2020). 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao agravo regimental. Irresigna-se a defesa quanto à aplicação da pena-base, que entende haver afrontado o disposto no art. 59 do Código Penal, no contexto em que o agravante foi condenado pela prática do delito previsto no art. 1º, II, da Lei n. 8.137/1990, na forma do art. 71 do Código Penal, à pena de 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, reprimenda não substituída por penas restritivas de direitos. Sob esse aspecto, entende que ações penais em andamento (ainda que com condenação) não podem ser utilizadas para exasperar a pena basilar. Requer o conhecimento e provimento do presente recurso para que se proceda à nova dosimetria penal. Impugnação apresentada. É o relatório. EMENTA ,AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. CONDENAÇÕES DEFINITIVAS ANTERIORES. FUNDAMENTO VÁLIDO. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Na espécie, observa-se não terem sido utilizadas, na elevação da pena-base, para fins de maus antecedentes, ações penais em curso ou condenações sem trânsito em julgado, conforme destacado pelo Juízo de primeiro grau, ao afirmar que, "Embora se trate de acusado tecnicamente primário, possui várias condenações criminais definitivas". Desse modo, estando o entendimento pretérito em consonância c om o desta Corte, incidente a Súmula n. 83/STJ. 2. Nessa intelecção, "a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes, ficando apenas vedado o bis in idem" (HC n. 602.919/RS, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe 3/9/2020). 3. Agravo regimental improvido.
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