Decisão · STJ

STJ AREsp 2328768

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-03-16publicado em 2024-02-23
CIVIL
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no decisum. Ainda, admite-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na espécie, o acórdão embargado não ostenta nenhum dos aludidos vícios. O embargante pretende, em verdade, a modificação do provimento anterior, com a rediscussão das questões decididas, o que não se coaduna com a medida integrativa. 3. Embargos declaratórios rejeitados. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ALUÍSIO FREITAS DE ALMEIDA JÚNIOR ao acórdão de fls. 1682/1691 que desproveu o agravo regimental, mantendo a decisão que negou provimento ao recurso especial, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. O acórdão embargado ficou assim ementado: "PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE PECULATO DOLOSO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVISÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem manteve a condenação do recorrente pelo crime de peculato doloso, entendendo configurada a autoria e materialidade. Para se concluir de modo diverso seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2. Esta Corte tem entendido que a dosimetria da pena só pode ser reexaminada em recurso especial quando se verificar, de plano, a ocorrência de erro ou ilegalidade. 3. No caso, a pena-base foi exasperada em razão da maior culpabilidade, tendo o aresto destacado o fato de que o recorrente exercia função de direção na sociedade de economia mista, devendo zelar pelo patrimônio público colocado sob sua guarda, elementos que, à toda evidência, extrapolam a culpabilidade ordinária à espécie, e da circunstância das consequências do delito, tendo em vista o prejuízo sofrido pelo erário de 2 milhões de reais, o que justifica a negativação da circunstância. Assim, apontados elementos concretos e não inerentes ao tipo penal para elevação da pena-base em razão da culpabilidade e consequências do delito, não há se falar em ilegalidade da dosimetria. 4. Agravo regimental desprovido" (fl. 1682). Nos presentes aclaratórios, a defesa alega omissão e negativa de prestação jurisdic ional (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal - CF). Aduz que não pretende o reexame de fatos, mas a revaloração das provas utilizadas pelo Tribunal a quo para condenar o ora agravante. Afirma que "não tem a intenção de acrescentar ou excluir fatos discorrido nos autos, mas apenas requerer que o STJ verifique a valoração probatória errônea apresentada pelo TJPB" (fl. 1700). Requer sejam sanados os vícios, com atribuição de efeitos infringentes. É o rel atório. EMENTA PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no decisum. Ainda, admite-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na espécie, o acórdão embargado não ostenta nenhum dos aludidos vícios. O embargante pretende, em verdade, a modificação do provimento anterior, com a rediscussão das questões decididas, o que não se coaduna com a medida integrativa. 3. Embargos declaratórios rejeitados.
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