STJ RMS 72573
CIVILADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL DE SÃO PAULO. REQUISITO DE BOA CONDUTA. LEI ESTADUAL N. 10.261/1998. PENALIDADE DE SUSPENSÃO SOFRIDA PELA CANDIDATA EM CARGO PÚBLICO ANTERIORMENTE OCUPADO. CASO CONCRETO. COMPATIBILIDADE PARA NOVA INVESTIDURA. RECURSO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A penalidade de suspensão, só por si, não incompatibiliza o servidor estadual para nova investidura em cargos públicos. Inteligência combinada do disposto nos artigos 47 e 307 da Lei Estadual n. 10.261/1998 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo). 2. Recurso ordinário provido para, em reforma do acórdão recorrido, conceder a segurança inicialmente requerida e determinar a restauração da nomeação e consequente posse da Impetrante no cargo de Escrevente Técnico Judiciário do TJSP. Prejudicado o exame do agravo interno interposto pela recorrente . RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança, com pedido de antecipação de tutela de urgência, interposto por Juliana Gerbelli contra acórdão proferido por maioria de votos dos integrantes do Órgão Especial do TJSP, acostado às fls. 832/843 destes autos e resumido na seguinte ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NEGATIVA DE POSSE. BOA CONDUTA. Ressalva, em questão preliminar, de preterido posicionamento do relator: amparando - se o processo de segurança em discussão acerca dos contornos concretos da boa conduta da impetrante, esta motivação contrapõe -se, no entanto, à presunção de legalidade dos atos administrativos (art. 37 da Constituição federal de 1988), qual presunção, neste caso, tem o conteúdo de recusa do suposto dessa boa conduta. O mandado de segurança, processo com restrita documentação preconstituída, não é via adequada para solucionar, judicialmente, conflitos de presunção, porque o rito deste processo impede, à raiz, a produção de prova não documentária que possa repulsar uma presunção. Isto ofende garantia constitucional (inc. LV do art. 5º do Código político de 1988). Postergação do entendimento do relator em homenagem à orientação prevalecente neste Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (arg. art. 926 do Cód. proc. civ.). O mérito de um juízo discricionário equivale, ordinariamente, à oportunidade e conveniência de um ato administrativo, e sua substituição pode apoiar - se, sem dúvida, no reconhecimento de toda ofensa da legalidade; mas, diversamente, não parece que caiba substituir a atribuição administrativa no exercício discricionário que se haja conformado às balizas legais. Doutrina cônsona. Denegação da ordem. (fls. 833/834). Na petição recursal dirigida a esta Corte Superior, fls. 863/876, a autora relata que "foi aprovada no concurso público para provimento do cargo de Escrevente Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça de São Paulo, 1ª Região Administrativa Judiciária, vindo a ser regularmente nomeada pelo Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, .. por ato disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico de 24 de março de 2023, com publicação no Diário da Justiça Eletrônico de 27 de março de 2023", porém, "em 25/05/2023, último dia do prazo para a tomada de posse, a impetrante recebeu a notícia, por meio de e-mail enviado pela SGP do Tribunal de Justiça de São Paulo, de que sua posse fora denegada pelo não preenchimento do requisito "ter boa conduta", nos termos da Lei 10.26/68, artigo 47, inciso V, isto em razão de anterior penalidade de suspensão, quando no exercício do cargo de Investigadora de Polícia" (fl. 865). Em combate à fundamentação do decisório colegiado recorrido, a recorrente socorre-se dos votos divergentes para sustentar tanto o cabimento do writ quanto a necessidade de reforma da decisão de mérito. Pondera a Autora que "a natureza da penalidade supracitada suspensão não torna o servidor público inapto para continuar exercendo suas funções e tam pouco pode ser confundida com as penalidades de demissão ou demissão a bem do serviço público, essas sim, por força de lei, incompatibilizam o candidato para a posse pelos prazos respectivos de 5 e 10 anos", bem assim que, "na prática, denegar a posse em razão desta única anotação funcional de menor monta em toda sua trajetória, impõe à recorrente os efeitos de uma sanção mais gravosa, como brilhantemente destacou a Excelentíssima Desembargadora Dra. Luciana Bresciani em seu voto divergente" (fl. 868). Em petição apartada, fls. 993/1.006, apresentada em 22 de novembro de 2023 e tombada sob n. 1.142.795/2023, a Impetrante requereu a concessão de tutela antecipada de urgência, consistente em ordem provisória para determinar sua imediata nomeação e posse no cargo almejado, pedido este que, à míngua dos requisitos legalmente previstos, foi indeferido pelo decisório de fls. 1.007/1.008, contra o qual foi oportunamente manejado o agravo interno de fls. 1.015/1.034, recurso ainda pendente de exame. Em contrarrazões ao recurso ordinário, fls. 969/973, o Estado de São Paulo argumenta que "servidores que sofrem penalidade administrativa em razão da violação a os deveres funcionais, após regular procedimento administrativo disciplinar, ainda que permaneçam no cargo, tem contra si prova inequívoca de má conduta", pelo que "resta evidente a inexistência de direito líquido e certo a amparar a presente ação mandamental" (fl. 971). O Ministério Público Federal, em parecer de lavra da ilustre Subprocuradora-Geral da República Maria Iraneide Olinda Santoro Facchini, fls. 1.039/1.045, manifestou-se pelo provimento do apelo, consoante se pode aferir da respectiva ementa, in verbis: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SINDICÂNCIA. PENA DE SUSPENSÃO. ANULAÇÃO DE POSSE EM OUTRO CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL. BOA CONDUTA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE COMPORTAMENTO SOCIAL OU MORAL REPROVÁVEL QUE IMPOSSIBILITE A POSSE EM NOVO CARGO. Parecer pelo provimento do recurso. (fl. 1.039) O apelo é tempestivo e subscrito por advogado regularmente constituído (fls. 19 e 860). Custas devidamente recolhidas (fls. 878/879). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL DE SÃO PAULO. REQUISITO DE BOA CONDUTA. LEI ESTADUAL N. 10.261/1998. PENALIDADE DE SUSPENSÃO SOFRIDA PELA CANDIDATA EM CARGO PÚBLICO ANTERIORMENTE OCUPADO. CASO CONCRETO. COMPATIBILIDADE PARA NOVA INVESTIDURA. RECURSO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A penalidade de suspensão, só por si, não incompatibiliza o servidor estadual para nova investidura em cargos públicos. Inteligência combinada do disposto nos artigos 47 e 307 da Lei Estadual n. 10.261/1998 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo). 2. Recurso ordinário provido para, em reforma do acórdão recorrido, conceder a segurança inicialmente requerida e determinar a restauração da nomeação e consequente posse da Impetrante no cargo de Escrevente Técnico Judiciário do TJSP. Prejudicado o exame do agravo interno interposto pela recorrente .