STJ AREsp 2235864
TRIBUTÁRIOPENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. OFENSA AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A negativa de prestação jurisprudencial se configura apenas quando o Tribunal deixa de se manifestar sobre ponto suscitado e que seria indubitavelmente necessário ao deslinde do litígio e não quando decide em sentido contrário ao interesse da parte. 1.1. No caso dos autos, a despeito da tese apresentada pela acusação, o Tribunal apresentou fundamentação idônea e suficiente para formação do seu livre convencimento, não havendo falar em omissão. 2. Esta Corte possui entendimento de que a incidência do princípio da insignificância, nos crimes contra a ordem tributária, deve ser realizada considerando o montante total objeto da constituição definitiva do crédito tributária, excluindo juros e multa, sendo irrelevante o fato da conduta criminosa ter sido praticada em continuidade delitiva. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de fls. 650/656, em que neguei provimento ao recurso especial, porquanto ausente omissão do acórdão recorrido e diante da impossibilidade da aplicação do princípio da insignificância em condutas praticadas em continuidade delitiva, porque o montante total sonegado ultrapassa o valor insignificante para o Estado de Minas Gerais. O agravante insiste na ocorrência de omissão do acórdão estadual, alegando que não foi apreciada a tese de ausência de similitude entre o caso e a situação fática proferida por esta Corte no HC n. 535.063/SP. Alega, ainda, a impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância, ante a presença da continuidade delitiva. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. OFENSA AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A negativa de prestação jurisprudencial se configura apenas quando o Tribunal deixa de se manifestar sobre ponto suscitado e que seria indubitavelmente necessário ao deslinde do litígio e não quando decide em sentido contrário ao interesse da parte. 1.1. No caso dos autos, a despeito da tese apresentada pela acusação, o Tribunal apresentou fundamentação idônea e suficiente para formação do seu livre convencimento, não havendo falar em omissão. 2. Esta Corte possui entendimento de que a incidência do princípio da insignificância, nos crimes contra a ordem tributária, deve ser realizada considerando o montante total objeto da constituição definitiva do crédito tributária, excluindo juros e multa, sendo irrelevante o fato da conduta criminosa ter sido praticada em continuidade delitiva. 3. Agravo regimental desprovido.