Decisão · STJ

STJ REsp 1767475

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2014-05-16publicado em 2024-02-23
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESA DE TRANSPORTE. MANIFESTAÇÃO. FURO DE BLOQUEIO COM VEÍCULO. ACIDENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as concessionárias de serviço público (transporte), com base na Teoria do Risco Administrativo, respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros decorrentes de falha na prestação do serviço. Precedentes. 2. No caso concreto, ficou suficientemente demonstrado no acórdão recorrido o nexo causal entre a conduta do preposto da empresa (furo de bloqueio com o ônibus) e o dano (morte por queimaduras decorrentes de combustível em chamas arremessado pelo ônibus que atingiu barril no bloqueio). 3. Não houve, ademais , registro algum no acórdão recorrido da existência de evento externo que justificasse a conduta do motorista (ou inexigência de conduta diversa) e excluísse o nexo causal e a responsabilidade objetiva. 4. Recurso especial parcialmente provido. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de recurso especial contra acórdão de seguinte ementa (fls. 359/360): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, PELO RITO SUMÁRIO, FUNDADA NA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. ALEGAÇÃO AUTORAL DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO REPOUSADA NO FATO DE QUE O PREPOSTO DA EMPRESA RÉ, AO AVISTAR UMA MANIFESTAÇÃO DE MORADORES NA VIA EM QUE SE ENCONTRAVA, DOLOSAMENTE AVANÇOU COM O ÔNIBUS, PASSANDO POR CIMA DE RECIPIENTE CONTENDO MATERIAL INFLAMÁVEL, PROJETADO CONTRA A VÍTIMA E ESTA, EM CONTATO COM ELEMENTO INCENDIÁVEL, TEVE SEU CORPO QUEIMADO, CUJA GRAVIDADE CONDUZIU AO ÓBITO. OBSTRUÇÃO DE VIA PÚBLICA COM SOFÁ INCENDIADO E COM ARTEFATO INCENDIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE SE MANTÉM. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. MOTORISTA QUE TENTOU DESLOCAR O COLETIVO POR LOCAL LIVRE DO INCÊNDIO PARA ASSEGURAR A INTEGRIDADE FÍSICA E ATÉ A VIDA DE SEUS PASSAGEIROS. QUADRO PROBATÓRIO QUE NÃO CORROBORA A PRÁTICA DE QUALQUER ATITUDE ILÍCITA POR PARTE DA RÉ-APELADA, COMO PRETENDEM FAZER CRER AS AUTORAS, AFASTANDO, ASSIM, A INDENIZAÇÃO PLEITEADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 333, I, DO C.P.C. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. Sustentam as recorrentes que teria ficado comprovado que o fator decisivo para a produção do dano teria sido a conduta irresponsável do preposto da agravada, que "investiu insanamente contra os populares sem preocupar-se com as consequências de seu ato, atingindo um recipiente de gasolina que se esparramou pelo corpo da vítima". Defendem, ainda, que todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva estariam demonstrados nos autos. Apontam ofensa aos arts. 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil de 1973; 14 e 19 do Código de Defesa do Consumidor; 188, 193 e 932 do Código Civil. Contrarrazões às fls. 455/457. A empresa recorrida sustenta a ausência de violação aos dispositivos de lei federal apontados como violados e alega que o recurso especial encontraria óbice nos verbetes nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e 7 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. RECURSO ESPECIAL Nº 1.767.475 - RJ (2014/0114261-4) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI RECORRENTE : JUREMA LOUREIRO PEIXOTO RECORRENTE : OSWALDINA DIAS LOUREIRO ADVOGADOS : MARCOS NASSEH TABET - RJ084748 LEONARDO ORSINI DE CASTRO AMARANTE - RJ055328 RENATA LIZE FERNANDES DA SILVA - RJ155708 FILIPE MOTA GAMA E OUTRO(S) - RJ167077 RECORRIDO : VIACAO PONTE COBERTA LTDA ADVOGADOS : EDUARDO VICENTINI - RJ055380 KÁTIA BARBOSA DA CUNHA - RJ072955 ADRIANA DE LIMA OLIVEIRA DA VITORIA E OUTRO(S) - RJ125968 EMENTA RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESA DE TRANSPORTE. MANIFESTAÇÃO. FURO DE BLOQUEIO COM VEÍCULO. ACIDENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as concessionárias de serviço público (transporte), com base na Teoria do Risco Administrativo, respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros decorrentes de falha na prestação do serviço. Precedentes. 2. No caso concreto, ficou suficientemente demonstrado no acórdão recorrido o nexo causal entre a conduta do preposto da empresa (furo de bloqueio com o ônibus) e o dano (morte por queimaduras decorrentes de combustível em chamas arremessado pelo ônibus que atingiu barril no bloqueio). 3. Não houve, ademais, registro algum no acórdão recorrido da existência de evento externo que justificasse a conduta do motorista (ou inexigência de conduta diversa) e excluísse o nexo causal e a responsabilidade objetiva. 4. Recurso especial parcialmente provido.
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