STJ AREsp 2295054
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. ART. 6º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. NECESSÁRIO REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O tema inserto no art. 6º, inc. III, do CPP não foi analisado ela Corte a quo, restando inviabilizada a apreciação da controvérsia por este Sodalício. Destarte, inafastável a aplicação dos óbices das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal - STF. 2. As instâncias ordinárias concluíram pela autoria e materialidade do delito de roubo majorado, amparadas na prova produzida nos autos, notadamente as imagens das câmeras de segurança do estabelecimento e testemunhos das vítimas e dos policiais. Para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MURILO DIOGO DE OLIVEIRA, contra decisão decisão de minha lavra, de folhas 486/497, em que conheci do agravo em recurso especial e para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento. A Defesa busca a reforma da decisão, reiterando as alegações trazidas no recurso especial. Alega que o tema do art. 6º, III, do CPP foi prequestionado, não incidindo as Súmulas n. 282 e 356 do STF. Afirma que "para a verificação das violações apontadas não é necessário um novo reexame das provas, mas em verdade uma mera análise da ilegalidade perpetrada, e da descrição fática (dar definição jurídica diversa à definição do Tribunal a quo) de elementos extraídos das decisões anteriores, de primeiro grau e do acórdão exarado pelo e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina" (fl. 509). Requer a reconsideração da decisão ou o julgamento pelo Colegiado, para que seja reconhecida a ausência de provas. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. ART. 6º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. NECESSÁRIO REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O tema inserto no art. 6º, inc. III, do CPP não foi analisado ela Corte a quo, restando inviabilizada a apreciação da controvérsia por este Sodalício. Destarte, inafastável a aplicação dos óbices das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal - STF. 2. As instâncias ordinárias concluíram pela autoria e materialidade do delito de roubo majorado, amparadas na prova produzida nos autos, notadamente as imagens das câmeras de segurança do estabelecimento e testemunhos das vítimas e dos policiais. Para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 3. Agravo regimental desprovido.