STJ AREsp 2266650
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO NOS AUTOS. VÍCIO NÃO SANADO. PRECLUSÃO TEMPORAL. SÚMULA N. 115/STJ. 1. A ausência da comprovação da regular representação processual, no prazo de 5 dias previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, acarreta o não conhecimento do recurso, não se admitindo regularização posterior, haja vista a ocorrência da preclusão temporal. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.832.412/SP, Sexta Turma, rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 17/12/2019; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.476.795/SP, Primeira Turma, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 1º/4/2020; AgRg no AREsp n. 1.878.443/MS, Quinta Turma, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 20/9/2021; e AgRg no RHC n. 160.468/RN, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 4/4/2022. 2. In casu, após a intimação da parte recorrente para que, no prazo de 5 dias, acostasse a devida procuração e/ou a cadeia completa de substabelecimento, verificou-se que a exigência não foi cumprida, situação a caracterizar ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso, cuja ausência implica o seu não conhecimento, nos termos dos arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula n. 115 do STJ. 3. "A dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, não se estende ao recurso especial ou ao agravo contra a sua inadmissibilidade, porquanto a aplicação do referido dispositivo é específica da classe processual "agravo de instrumento"". (AgInt no AREsp n. 2.208.246/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.) 4. A matéria relacionada ao indulto natalino não foi trazida originariamente no recurso interposto, nem apresentada ao Tribunal a quo no writ originário, não podendo aqui ser debatida, porquanto objeto de inovação recursal. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, porquanto incidente a Súmula n. 115/STJ. Nas razões de seu recurso, argumenta a defesa, em síntese, que "salta aos olhos que houve a utilização da jurisprudência defensiva, na medida em que foi proferida a decisão agravada, que não conheceu do recurso, sob o fundamento de que "a procuração e o substabelecimento juntados à petição de fls. 301/304, não foram suficientes para completar a cadeia de representação outorgando poderes ao subscritor dos recursos" (E-STJ FL.307E 308). Afinal, não se exige poderes especiais para a interposiçãodo REsp (e-STJ Fl.248a 253) e AREsp (e-STJ Fl.282 a 289), além dos contidos no art. 5º, §2º, do EAOAB, e outorgados pelo Agravante na procuração e substabelecidos pelo Dr. PAULO GONÇALVES ao advogado ADÍLIO EVANGELISTA CARNEIRO(e-STJ Fl.156, 254, 302e 303)." (fl. 315.) Requer a reconsideração da decisão agravada ou o conhecimento e provimento do presente regimental pela Turma julgadora. Em seguida, a defesa protocola petição (fls. 340-341), pleiteando a extinção da punibilidade do agravante, pela aplicação do indulto natalino. Impugnação apresentada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO NOS AUTOS. VÍCIO NÃO SANADO. PRECLUSÃO TEMPORAL. SÚMULA N. 115/STJ. 1. A ausência da comprovação da regular representação processual, no prazo de 5 dias previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, acarreta o não conhecimento do recurso, não se admitindo regularização posterior, haja vista a ocorrência da preclusão temporal. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.832.412/SP, Sexta Turma, rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 17/12/2019; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.476.795/SP, Primeira Turma, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 1º/4/2020; AgRg no AREsp n. 1.878.443/MS, Quinta Turma, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 20/9/2021; e AgRg no RHC n. 160.468/RN, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 4/4/2022. 2. In casu, após a intimação da parte recorrente para que, no prazo de 5 dias, acostasse a devida procuração e/ou a cadeia completa de substabelecimento, verificou-se que a exigência não foi cumprida, situação a caracterizar ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso, cuja ausência implica o seu não conhecimento, nos termos dos arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula n. 115 do STJ. 3. "A dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, não se estende ao recurso especial ou ao agravo contra a sua inadmissibilidade, porquanto a aplicação do referido dispositivo é específica da classe processual "agravo de instrumento"". (AgInt no AREsp n. 2.208.246/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.) 4. A matéria relacionada ao indulto natalino não foi trazida originariamente no recurso interposto, nem apresentada ao Tribunal a quo no writ originário, não podendo aqui ser debatida, porquanto objeto de inovação recursal. 5. Agravo regimental desprovido.