Decisão · STJ

STJ AREsp 2295559

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-02-07publicado em 2024-02-23
TRIBUTÁRIO
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. OFENSA AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DE PRONÚNCIA EMBASADA EM ELEMENTOS EXTRAJUDICIAIS E JUDICIAIS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Diferentemente do que aponta a defesa, a pronúncia dos agravantes foi fundamentada em elementos colhidos na fase extrajudicial e nos depoimentos dos policiais e de testemunha sigilosa, produzidos em juízo. Assim, não há falar em violação do art. 155 do CPP, pois as provas utilizadas para a pronúncia não derivam exclusivamente dos elementos colhidos na fase extrajudicial, mas também das provas que foram ratificadas em juízo sob o crivo do contraditório. 2. "A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo a existência do crime e indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu e a favor da sociedade, conforme o mandamento contido no art. 413 do Código Processual Penal" (EDcl no AgRg no AREsp 1238085/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNA ROCHA LOPES e MARIO JORGE FERREIRA contra decisão de fls. 2237/2244, em que neguei provimento ao recurso especial por ausência de ofensa ao art. 155 do CPP, assim como pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. A defesa sustenta a impronúncia dos agravantes pela fragilidade das provas e insuficiência dos depoimentos judiciais. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. OFENSA AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DE PRONÚNCIA EMBASADA EM ELEMENTOS EXTRAJUDICIAIS E JUDICIAIS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Diferentemente do que aponta a defesa, a pronúncia dos agravantes foi fundamentada em elementos colhidos na fase extrajudicial e nos depoimentos dos policiais e de testemunha sigilosa, produzidos em juízo. Assim, não há falar em violação do art. 155 do CPP, pois as provas utilizadas para a pronúncia não derivam exclusivamente dos elementos colhidos na fase extrajudicial, mas também das provas que foram ratificadas em juízo sob o crivo do contraditório. 2. "A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo a existência do crime e indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu e a favor da sociedade, conforme o mandamento contido no art. 413 do Código Processual Penal" (EDcl no AgRg no AREsp 1238085/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019). 3. Agravo regimental desprovido.
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