STJ AREsp 2254384
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE PARCELAMENTO DE SOLO URBANO. ART. 50, I, DA LEI N. 6.766/1979. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS CONCLUÍRAM PELA NATUREZA RURAL DO IMÓVEL. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. As instâncias ordinárias absolveram os agravantes da prática do crime previsto no art. 50, I, da Lei n. 6.766/1979, ao entendimento de que a conduta perpetrada é atípica, tendo em vista que o imóvel objeto de parcelamento não se situa em terreno urbano, mas, sim, em localidade rural, de forma que rever tal posicionamento esbarraria, necessariamente, em aprofundado reexame de matéria fático-probatória, procedimento incabível na via eleita, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 2. De há muito a jurisprudência desta Corte consigna que "avaliar a finalidade do parcelamento de solo feito pelo recorrente, se a área em questão é ou não rural, demandaria aprofundado exame do material cognitivo colhido" (REsp n. 738.312/DF, Quinta Turma, rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 24/10/2005). 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Sustenta o agravante, em suma, ser "possível ao Superior Tribunal de Justiça proceder à revaloração da moldura fático-probatório reconhecida nas decisões de origem (sentença e acórdão), o que prescinde de qualquer incursão no caderno probatório e se restringe aos elementos debatidos nas instâncias de origem, complementados pelos embargos declaratórios ministeriais, não havendo que se falar em reexame de provas, mas tão somente em revaloração." (fl. 516.) Nesse sentido, argumenta existirem elementos suficientes para comprovar a finalidade urbana do imóvel objeto da lide, diante da evidente intenção de parcelamento clandestino do solo, circunstância que possibilitaria o enquadramento típico da conduta nos termos no art. 50, III, da Lei n. 6.766/1979. Assim, a localização do imóvel propriamente dita não seria relevante. Argumenta que há prova testemunhal, obtida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa - e reconhecida pelas instâncias pretéritas -, indicando que os terrenos foram utilizados para construção de casas para moradia de famílias, destacando a existência de protocolo junto à Câmara Municipal local, do qual se observa o intuito da área ser reconhecida como núcleo urbano, embora o imóvel esteja inserido em área rural. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o envio do feito para apreciação pela Turma julgadora. Intimados a se manifestar, os agravados não apresentaram impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE PARCELAMENTO DE SOLO URBANO. ART. 50, I, DA LEI N. 6.766/1979. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS CONCLUÍRAM PELA NATUREZA RURAL DO IMÓVEL. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. As instâncias ordinárias absolveram os agravantes da prática do crime previsto no art. 50, I, da Lei n. 6.766/1979, ao entendimento de que a conduta perpetrada é atípica, tendo em vista que o imóvel objeto de parcelamento não se situa em terreno urbano, mas, sim, em localidade rural, de forma que rever tal posicionamento esbarraria, necessariamente, em aprofundado reexame de matéria fático-probatória, procedimento incabível na via eleita, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 2. De há muito a jurisprudência desta Corte consigna que "avaliar a finalidade do parcelamento de solo feito pelo recorrente, se a área em questão é ou não rural, demandaria aprofundado exame do material cognitivo colhido" (REsp n. 738.312/DF, Quinta Turma, rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 24/10/2005). 3. Agravo regimental improvido.