Decisão · STJ

STJ AREsp 2341780

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-04-12publicado em 2024-02-23
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. INDULTO. INOVAÇÃO RECURSAL. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE E MOTIVOS DO CRIME. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, IMPROVIDO. 1. É defeso, em âmbito de agravo regimental, ampliar a quaestio veiculada nas razões do recurso especial. Precedentes. 2. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. 3. A premeditação do crime é fundamento idôneo para justificar a majoração da pena pela culpabilidade do réu, porquanto o fato de ter premeditado o crime desborda do tipo penal. 4. No que se refere aos motivos do crime, a utilização de documentação falsa pelo réu, como uma forma de se vingar da vítima por ter dado fim ao relacionamento afetivo, extrapolaram as consequências ínsitas ao tipo penal. 5. Não tendo o agravante, nas razões deste recurso, infirmado especificamente fundamento da decisão agravada quanto às consequências do delito e ao alegado bis in idem, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por FABIO ALEXANDRE COSTA contra decisão na qual conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento (e-STJ fls. 1.876/1.880). Nesta oportunidade, a defesa alega, inicialmente, que o réu tem direito ao indulto natalino. Reitera, ainda, as alegações meritórias relativas à ausência de fundamentos idôneos para a exasperação da pena-base. Aduz que "a decisão recorrida presume a premeditação. Não cita em que ponto a premeditação foi comprovada" (e-STJ fl. 1.898). Sustenta, com relação as consequências do delito, que, "quanto à utilização dos dados da vítima, esse aspecto é justamente o que constituiu o delito de falso, elemento do tipo penal, portanto. O mesmo se pode dizer da utilização de meios eletrônicos para a prática do delito. Na medida em que os processos em que o recorrente atuou junto à Justiça do Trabalho são virtuais, a consecução do delito pressupõe a utilização de cadastro e e-mail. Do contrário, o crime seria de impossível consumação" (e-STJ fl. 1.898). Afirma, "no que se refere ao motivo do crime, guardadas as devidas vênias não é verdade que o delito foi cometido "para atemorizar e prejudicar mulher, instrumento de perseguição após rejeição em relacionamento amoroso". Ao menos tal intento não pode ser inferido do quadro probatório coligido" (e-STJ fl. 1.899). Defende, por fim, que, "como se tentou demonstrar nos recursos interpostos até aqui, houve dupla valoração pelo mesmo fato sim" (e-STJ fl. 1.901). Diante disso, requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pela Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. INDULTO. INOVAÇÃO RECURSAL. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE E MOTIVOS DO CRIME. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, IMPROVIDO. 1. É defeso, em âmbito de agravo regimental, ampliar a quaestio veiculada nas razões do recurso especial. Precedentes. 2. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. 3. A premeditação do crime é fundamento idôneo para justificar a majoração da pena pela culpabilidade do réu, porquanto o fato de ter premeditado o crime desborda do tipo penal. 4. No que se refere aos motivos do crime, a utilização de documentação falsa pelo réu, como uma forma de se vingar da vítima por ter dado fim ao relacionamento afetivo, extrapolaram as consequências ínsitas ao tipo penal. 5. Não tendo o agravante, nas razões deste recurso, infirmado especificamente fundamento da decisão agravada quanto às consequências do delito e ao alegado bis in idem, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.
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