STJ HC 695972
TRIBUTÁRIOHABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NULIDADE. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INGRESSO NO DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILEGALIDADE. FRAÇÃO DE AUMENTO APLICADA EM DECORRÊNCIA DA REINCIDÊNCIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO PREJUDICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. No caso, os policiais receberam denúncia anônima de que a residência em questão era suposto ponto de tráfico de drogas. Durante rondas no local, visualizaram o paciente em frente ao local e, ao realizarem a abordagem e revista, lograram êxito em encontrar 25g de maconha e R$ 1.700,00. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a apreensão de drogas com o acusado em via pública não autoriza a continuidade da diligência no domicílio, porquanto tal circunstância não configura fundadas razões sobre a existência de entorpecentes no interior da residência. Precedentes. 3. Não houve alusão a campana, monitoramento ou prévia investigação, assim como os depoimentos também não indicam eventual movimentação de pessoas no local. Se a apreensão de droga em via pública não configura fundadas razões para o ingresso em domicílio, tampouco o dinheiro encontrado com o paciente poderia ser fundamento apto a permitir a suspeita da existência de entorpecentes no interior da residência, ainda mais diante da quantidade pouco expressiva de droga encontrada e da ausência de outros elementos. 4. A jurisprudência desta Corte também aponta que o consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados ao crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação. A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado (HC n. 616.584/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/3/2021, DJe de 6/4/2021). 5. Agravo regimental provido para reconhecer a nulidade das provas obtidas com o ingresso em domicílio do paciente, assim como de todas as provas delas derivadas, cassar a sentença e determinar que o Magistrado singular profira outra sem levar em consideração a s provas ilícitas, devendo, ainda, ser expedido o alvará de soltura em favor do acusado, se por outro motivo não estiver preso. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Gilvan Gomes da Rosa contra a decisão assim resumida (fl. 566): HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NULIDADE. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INGRESSO NO DOMICÍLIO CALCADO EM FUNDADAS RAZÕES. ILEGALIDADE INEXISTENTE. SEGUNDA FASE. FRAÇÃO DE AUMENTO APLICADA EM DECORRÊNCIA DA REINCIDÊNCIA EM PATAMAR SUPERIOR A 1/6. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA QUE NÃO JUSTIFICA ACRÉSCIMO SUPERIOR A 1/6. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. Ordem parcialmente concedida nos termos do dispositivo. Narram os autos que o Juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Criciúma/SC condenou o paciente pela prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa, tão somente para alterar o fracionário referente à agravante da reincidência para 1/4 (um quarto), readequando a reprimenda do réu para 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, e 500 (quinhentos) dias-multa, mantidas as demais disposições sentenciais, nos termos da fundamentação (fl. 500). Em decisão de fls. 566/571, concedi parcialmente a ordem, em consonância com o parecer ministerial, a fim de redimensionar a pena do paciente para 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa. Aqui, o agravante reitera a alegação de nulidade decorrente da violação de domicílio. Assevera que a nulidade apontada não enseja a profunda análise de fatos, ressaltando que a entrada na casa ocorreu em virtude de informação anônima, sem qualquer contexto anterior que pudesse levar a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência (fl. 582). Postula, então, a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso à apreciação do colegiado para que seja conhecido e provido. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal reiterou os termos do parecer encartado aos autos (fl. 610). O Ministério Público estadual apresentou impugnação às fls. 621/627. É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NULIDADE. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INGRESSO NO DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILEGALIDADE. FRAÇÃO DE AUMENTO APLICADA EM DECORRÊNCIA DA REINCIDÊNCIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO PREJUDICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. No caso, os policiais receberam denúncia anônima de que a residência em questão era suposto ponto de tráfico de drogas. Durante rondas no local, visualizaram o paciente em frente ao local e, ao realizarem a abordagem e revista, lograram êxito em encontrar 25g de maconha e R$ 1.700,00. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a apreensão de drogas com o acusado em via pública não autoriza a continuidade da diligência no domicílio, porquanto tal circunstância não configura fundadas razões sobre a existência de entorpecentes no interior da residência. Precedentes. 3. Não houve alusão a campana, monitoramento ou prévia investigação, assim como os depoimentos também não indicam eventual movimentação de pessoas no local. Se a apreensão de droga em via pública não configura fundadas razões para o ingresso em domicílio, tampouco o dinheiro encontrado com o paciente poderia ser fundamento apto a permitir a suspeita da existência de entorpecentes no interior da residência, ainda mais diante da quantidade pouco expressiva de droga encontrada e da ausência de outros elementos. 4. A jurisprudência desta Corte também aponta que o consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados ao crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação. A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado (HC n. 616.584/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/3/2021, DJe de 6/4/2021). 5. Agravo regimental provido para reconhecer a nulidade das provas obtidas com o ingresso em domicílio do paciente, assim como de todas as provas delas derivadas, cassar a sentença e determinar que o Magistrado singular profira outra sem levar em consideração a s provas ilícitas, devendo, ainda, ser expedido o alvará de soltura em favor do acusado, se por outro motivo não estiver preso.