STJ AREsp 2300569
TRIBUTÁRIOPENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 621 E 626, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. REVISÃO CRIMINAL UTILIZADA COMO NOVA APELAÇÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE À DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OU À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. In casu, o Tribunal de Justiça constatou que a revisão criminal ajuizada pela defesa do ora agravante foi utilizada como nova apelação, eis que busca apenas a reapreciação de teses já apreciadas em segundo grau na ação penal, o que é incabível em sede de pleito revisional. 2. Não obstante, o Tribunal de origem ratificou a improcedência das teses aventadas pelo ora agravante na revisão criminal, de modo que, para divergir da conclusão da Corte e acolher a pretensão defensiva, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado neste instante processual ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WALMYR FRANCISCO PERETO (fls. 731/736) em face da decisão de fls. 715/726, de minha lavra, que conheceu do seu agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, negar-lhe provimento. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal - CP (homicídio qualificado) e no art. 121, §2º, I e IV, do CP (homicídio qualificado), em continuidade delitiva (art. 71, caput, do CP), à pena de 19 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado (fl. 573). Revisão criminal ajuizada pela defesa foi julgada improcedente. Em sede de recurso especial (fls. 624/633), a defesa apontou violação aos arts. 621, I, e 626 do Código de Processo Penal - CPP, ao argumento de que é possível a reanálise dos fatos em sede de revisão criminal, sobretudo quando constatada nulidade no processo ou na hipótese do decreto condenatório ser manifestamente contrário ao texto expresso da Lei Penal. Asseverou que há nulidade absoluta na ação originária em razão da contradição nas respostas dos quesitos, bem como do indiscutível depoimento pessoal prestado pelo Promotor de Justiça em Plenário, circunstâncias que comprometeram a legalidade do Julgamento Popular. Sustentou, ademais, que a condenação se mostrou contrária às provas coligidas e que as qualificadoras reconhecidas estão dissociadas do contexto probatório. Pugnou, dessarte, pelo provimento da pretensão recursal para que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem seja anulado e, por consequência, determinado novo julgamento da revisão criminal. Contrarrazões do Ministério Público do Estado de Minas Gerais - MPMG (fls. 638/646). O recurso especial foi inadmitido no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - TJMG em razão do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ (fls. 649/651). Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls.657/667). Contraminuta do MPMG (fls. 687/691). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal - MPF, este opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 710/713). Ato contínuo, sobreveio a decisão ora agravada, que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, negou-lhe provimento, ao fundamento de que a revisão criminal ajuizada pelo ora agravante foi utilizada como nova apelação, o que é incabível como pleito revisional, bem como aplicou o óbice da Súmula n. 7 do STJ (fls. 715/726). No presente agravo regimental (fls. 731/736), após breve síntese processual, o agravante impugna a aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ à espécie, sustentando que não há necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, mas tão somente a sua revaloração jurídica. No mais, reiterou as teses aventadas no recurso especial, no sentido de que há de se reconhecer as nulidades apontadas nas razões recursais, possibilitando, inclusive, a concessão de ordem de habeas corpus de ofício. Requereu, assim, o provimento do agravo regimental ou, subsidiariamente, concessão de ordem de habeas corpus de ofício. É o relatório. EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 621 E 626, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. REVISÃO CRIMINAL UTILIZADA COMO NOVA APELAÇÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE À DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OU À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. In casu, o Tribunal de Justiça constatou que a revisão criminal ajuizada pela defesa do ora agravante foi utilizada como nova apelação, eis que busca apenas a reapreciação de teses já apreciadas em segundo grau na ação penal, o que é incabível em sede de pleito revisional. 2. Não obstante, o Tribunal de origem ratificou a improcedência das teses aventadas pelo ora agravante na revisão criminal, de modo que, para divergir da conclusão da Corte e acolher a pretensão defensiva, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado neste instante processual ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental conhecido e desprovido.