STJ AREsp 2335607
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ART. 21-E, V, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RISTJ. FUNDAMENTOS INATACADOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ MANTIDA. CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Dispõe o art. 21-E, V, do RISTJ, que são atribuições do Presidente desta Corte, antes da distribuição, monocraticamente, "não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". 2. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de impugnar todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre. Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça mantida. 3. É descabido postular a ordem de habeas corpus de ofício como forma de burlar a inadmissão do recurso especial. A concessão da ordem de ofício ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando há cerceamento flagrante do direito de locomoção, não servindo para suprir eventuais falhas na interposição do recurso ou mesmo para acolher alegações apresentadas a destempo. (AgRg no AREsp n. 2.121.358/ES, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022). 4. Agra vo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por TULIO MARTINS DA CONCEIÇÃO contra a decisão de fls. 1057/1059, da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial do ora agravante por incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. O agravante, nas razões do presente recurso, sustenta a incompetência da presidência deste Tribunal para proferir decisão no presente feito, tendo em vista a existência de prevenção. Salienta que impugnou especificamente cada um dos motivos que inadmitiram o especial, não sendo incidentes os óbices das Súmulas n. 83/STJ e n. 7/STJ. Requer seja concedida ordem de habeas corpus de ofício, tendo em vista a ocorrência de flagrantes ilegalidades (nulidade do recebimento da denúncia; nulidade do depoimento prestado em sede policial pelo corréu do Walace; violação de domicílio e quebra da cadeia de custódia). Pleiteia a absolvição em razão da aplicação do princípio in dubio pro reo, além do reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado; decote de circunstância judicial negativa; violação do princípio da correlação quanto à causa de aumento de pena e redução da fração aplicada para o aumento da pena-base. Parecer ministerial pelo desprovimento do recurso (fls. 1128/1132). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ART. 21-E, V, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RISTJ. FUNDAMENTOS INATACADOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ MANTIDA. CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Dispõe o art. 21-E, V, do RISTJ, que são atribuições do Presidente desta Corte, antes da distribuição, monocraticamente, "não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". 2. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de impugnar todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre. Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça mantida. 3. É descabido postular a ordem de habeas corpus de ofício como forma de burlar a inadmissão do recurso especial. A concessão da ordem de ofício ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando há cerceamento flagrante do direito de locomoção, não servindo para suprir eventuais falhas na interposição do recurso ou mesmo para acolher alegações apresentadas a destempo. (AgRg no AREsp n. 2.121.358/ES, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022). 4. Agra vo regimental desprovido.