Decisão · STJ

STJ RHC 190763

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2023-11-28publicado em 2024-02-23
TRIBUTÁRIO
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM IN MORA. REQUISITOS DEMONSTRADOS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. PRECEDENTES. 1. Quanto à presença dos requisitos da prisão preventiva, sabe-se que o decreto deve demonstrar a materialidade do crime e dos indícios de autoria de conduta criminosa, além de indicar fatos concretos e contemporâneos que demonstrem o perigo que a liberdade do investigado ou réu representa para a ordem pública, para a ordem econômica, para a conveniência da instrução criminal ou para a garantia da aplicação da lei penal, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal 2. Em relação ao fumus comissi delicti, estão demonstrados indícios de autoria e materialidade, especialmente embasados nas investigações, consubstanciados na certidão de óbito, na guia de transferência do corpo para o Instituto Médico Legal e no laudo cadavérico, conforme destacado no decreto de prisão. Já quanto ao periculum libertatis, também demonstrado, haja vista a violência empregada, a saber, o espancamento da vítima por três pessoas munidas de pedaços de madeira, razão pela qual faleceu dias depois. 3. A extrema crueldade do modus operandi empregado, capaz de abalar a ordem pública, demonstra a necessidade de acautelamento do recorrente, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior. 4. Recurso em habeas corpus improvido. RELATÓRIO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por Emmanoel Messyas Silva contra o acórdão proferido pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas que, nos autos do HC n. 0806532-23.2023.8.02.0000, denegou a ordem, mantendo-o preso preventivamente pela suposta prática de homicídio qualificado (Processo n. 0700230-96.2023.8.02.0055, da 3ª Vara Criminal de Santana do Ipanema/AL). O recorrente alega, em síntese, que o decreto de prisão não demonstrou os requisitos para decretação da prisão preventiva. Sustenta que nem a sua periculosidade nem a gravidade do fato permitem a sua prisão automática. Salienta a suficiência das cautelares diversas da prisão. Pede a revogação da prisão preventiva (fls. 50/59). Liminar indeferida às fls. 73/74. Informações prestadas pela origem às fls. 79/83. O Ministério Público Federal pugna pelo desprovimento do recurso, conforme termos da seguinte ementa do parecer (fl. 87): RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DAPRISÃO CAUTELAR. ARTS. 312 E 313, I, DO CPP. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DOS CRIMES. DEMONSTRAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORIENTAÇÃO PACÍFICA DO STJ. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Parecer pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM IN MORA. REQUISITOS DEMONSTRADOS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. PRECEDENTES. 1. Quanto à presença dos requisitos da prisão preventiva, sabe-se que o decreto deve demonstrar a materialidade do crime e dos indícios de autoria de conduta criminosa, além de indicar fatos concretos e contemporâneos que demonstrem o perigo que a liberdade do investigado ou réu representa para a ordem pública, para a ordem econômica, para a conveniência da instrução criminal ou para a garantia da aplicação da lei penal, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal 2. Em relação ao fumus comissi delicti, estão demonstrados indícios de autoria e materialidade, especialmente embasados nas investigações, consubstanciados na certidão de óbito, na guia de transferência do corpo para o Instituto Médico Legal e no laudo cadavérico, conforme destacado no decreto de prisão. Já quanto ao periculum libertatis, também demonstrado, haja vista a violência empregada, a saber, o espancamento da vítima por três pessoas munidas de pedaços de madeira, razão pela qual faleceu dias depois. 3. A extrema crueldade do modus operandi empregado, capaz de abalar a ordem pública, demonstra a necessidade de acautelamento do recorrente, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior. 4. Recurso em habeas corpus improvido.
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