STJ AREsp 2294590
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. FUNDAMENTOS INATACADOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ MANTIDA. AGRAVO REGIMEN TAL DESPROVIDO. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de impugnar todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre. Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça mantida. 2. A incidência da Súmula n. 83 do STJ só é combatida com pedido explícito de afastamento do óbice e apresentação de jurisprudência contrária, contemporânea ou superveniente, à apresentada na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, acerca da mesma configuração fática, o que não foi feito pela defesa. 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas sim por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial (AgRg no AREsp n. 1.873.378/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 22/9/2021). 4. Outrossim, aparentemente, não há flagrante ilegalidade no caso em exame, o que impede a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CAMILA RESSUREICAO contra a decisão de fls. 1056/1058, da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial da ora agravante por incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. A agravante, nas razões do presente recurso, sustenta terem sido impugnados todos os fundamentos de inadmissão do recurso especial. Reafirma a desnecessidade de revolvimento de provas dos autos, além de reafirmar as matérias constantes do recurso especial, requerendo, ainda que de ofício, o reconhecimento do tráfico privilegiado, com a redução da pena em seu patamar máximo. Salienta que trouxe jurisprudência para o recebimento do agravo, não importando tese consolidada pelo Tribunal, uma vez que deve ser analisado caso a caso. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a remessa do feito à Turma, para que seja dado provimento ao agravo e ao recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. FUNDAMENTOS INATACADOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ MANTIDA. AGRAVO REGIMEN TAL DESPROVIDO. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de impugnar todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre. Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça mantida. 2. A incidência da Súmula n. 83 do STJ só é combatida com pedido explícito de afastamento do óbice e apresentação de jurisprudência contrária, contemporânea ou superveniente, à apresentada na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, acerca da mesma configuração fática, o que não foi feito pela defesa. 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas sim por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial (AgRg no AREsp n. 1.873.378/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 22/9/2021). 4. Outrossim, aparentemente, não há flagrante ilegalidade no caso em exame, o que impede a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. 5. Agravo regimental desprovido.