STJ AREsp 2374336
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF E SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ÓBICES NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A impugnação específica, pormenorizada e concreta de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial é requisito para o conhecimento do agravo. 2. No caso em tela, o agravo em recurso especial não impugnou concretamente os fundamentos de inadmissibilidade consistentes na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal - STF, na ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado objeto do dissídio jurisprudencial (Súmula n. 284 do STF) e da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 3. Escorreita, assim, a decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por NEWTON VIEIRA DE BRITO NETTO contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, às fls. 570/571, que, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, visto que não foram impugnados especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO - TJMT, incidindo, no caso, a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. No presente regimental (fls. 576/623 e fls. 624/625), a defesa aduz que "as razões recursais atenderam a todos os pressupostos exigidos, pois redigidas com fundamentações precisas, com a devida identificação dos supostos dispositivos legais violados sempre demonstrando a controvérsia correspondente com todas as circunstâncias de como teria ocorrido a afronta legal, bem como a indicação da norma legal ao qual foi atribuída interpretação divergente" (fl.587). Reproduz razões do agravo em recurso especial. Ainda, assegura que o caso é apenas de revaloração jurídica dos fatos incontroversos descritos no acórdão recorrido, não incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Requer o provimento do agravo regimental para conhecer do agravo e do recurso especial e, em seguida, dar-lhe provimento. Ainda, requer intimação para apresentação de sustentação oral. O Ministério Público Federal - MPF opinou pelo não provimento do agravo regimental (fls.636/640). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF E SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ÓBICES NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A impugnação específica, pormenorizada e concreta de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial é requisito para o conhecimento do agravo. 2. No caso em tela, o agravo em recurso especial não impugnou concretamente os fundamentos de inadmissibilidade consistentes na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal - STF, na ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado objeto do dissídio jurisprudencial (Súmula n. 284 do STF) e da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 3. Escorreita, assim, a decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido.