Decisão · STJ

STJ AREsp 2105747

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2022-04-12publicado em 2024-02-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO VERIFICADA. TESE ABSOLUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. 1. Cumpre à parte agravante infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial com relação aos óbices apontados. 2. Ainda que assim não fosse, acerca da alegação de suposta ocorrência de nulidade por cerceamento do direito de defesa apontada no caso sub examine, registra-se que, conforme bem destacado pelo Tribunal de origem, a jurisprudência desta Corte Superior entende não ser admissível a oitiva de corréu na condição de testemunha , incidindo, no caso, a Súmula n. 83/STJ. 3. No que se refere ao pleito absolutório, o acórdão impugnado concluiu, com especial apoio na prova oral realizada, pela existência de suporte probatório apto a amparar a condenação em desfavor do acusado, de forma que a inversão do julgado demandaria necessário revolvimento de provas, o que não se admite no recurso especial, diante da incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental contra decisão proferida pela Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial. Sustenta o agravante que os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial foram devidamente impugnados, "notadamente a contrariedade trazida no R. Acordão combatido quantos aos dispositivos ordinários do art. 155 do Código Processual Penal e art. 180 do CP cc art. 386, incisos III e VII do Código Processual Penal" (fl. 434), não incidindo os óbices das Súmulas n. 7/STJ e 283/STF. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do presente recurso à respectiva Turma para que seja conhecido e provido. Manifestou-se o Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo regimental. Impugnação apresentada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO VERIFICADA. TESE ABSOLUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. 1. Cumpre à parte agravante infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial com relação aos óbices apontados. 2. Ainda que assim não fosse, acerca da alegação de suposta ocorrência de nulidade por cerceamento do direito de defesa apontada no caso sub examine, registra-se que, conforme bem destacado pelo Tribunal de origem, a jurisprudência desta Corte Superior entende não ser admissível a oitiva de corréu na condição de testemunha , incidindo, no caso, a Súmula n. 83/STJ. 3. No que se refere ao pleito absolutório, o acórdão impugnado concluiu, com especial apoio na prova oral realizada, pela existência de suporte probatório apto a amparar a condenação em desfavor do acusado, de forma que a inversão do julgado demandaria necessário revolvimento de provas, o que não se admite no recurso especial, diante da incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido.
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