STJ AREsp 2392756
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO ESPECIFICAMENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é inviável o agravo regimental que deixa de atacar, especificamente, o fundamento da decisão agravada. 2. Na hipótese, a decisão agravada encontra-se motivada na incidência da Súmula n. 182 do STJ, porque a parte agravante deixou de impugnar, especificamente, nas razões do agravo em recurso especial, os fundamentos invocados pelo Tribunal de origem para a inadmissão do apelo nobre, quais sejam, a aplicação da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal - STF e a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, em seu agravo regimental, a defesa não apresentou argumentos aptos para desconstituir o decisum vergastado. Aplicação, novamente, do verbete da Súmula n. 182 do STJ. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ CARLOS GOMES, ISAQUE GONÇALVES DO NASCIMENTO, MARIA DO ROSARIO GOMES e FRANCISCA RODRIGUES CARVALHO contra a decisão de fls. 2745/2747, da Presidência desta Corte, em que não foi conhecido o agravo em recurso especial dos agravantes por incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Em suas razões recursais, a defesa apenas alega que "o objetivo maior do Recurso Especial é o de assegurar o cumprimento de um direito constitucional, para que através de uma análise mais profunda de uma determinada questão jurídica, seja possível chegar a uma verdadeira Justiça" (fl. 2753). Requer o provimento do agravo regimental pela Turma competente para que o recurso especial seja conhecido e provido. O Ministério Público Federal - MPF opinou pelo desprovimento do presente recurso (fls. 2763/2770). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO ESPECIFICAMENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é inviável o agravo regimental que deixa de atacar, especificamente, o fundamento da decisão agravada. 2. Na hipótese, a decisão agravada encontra-se motivada na incidência da Súmula n. 182 do STJ, porque a parte agravante deixou de impugnar, especificamente, nas razões do agravo em recurso especial, os fundamentos invocados pelo Tribunal de origem para a inadmissão do apelo nobre, quais sejam, a aplicação da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal - STF e a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, em seu agravo regimental, a defesa não apresentou argumentos aptos para desconstituir o decisum vergastado. Aplicação, novamente, do verbete da Súmula n. 182 do STJ. 3. Agravo regimental não conhecido.