STJ RMS 71493
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL NO CAPUT DA EMENTA DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no decisum embargado e, por isso, não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes. 2. In casu, o aresto embargado de fato padece do vício apontado pelo embargante, uma vez que, constou da ementa que o objeto do recurso seria a restituição de celular, quando, na verdade, trata-se de veículo apreendido. Assim, merecem prosperar os embargos de declaração quanto a esse ponto para que conste no caput da ementa "RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO" em vez de "RESTITUIÇÃO DE CELULAR APREENDIDO". 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por EDICARLOS SIMOES DE SOUZA ALMEIDA contra acórdão que desproveu o agravo regimental anteriormente interposto, assim ementado (e-STJ fl. 631): PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DE CELULAR APREENDIDO. PEDIDO INDEFERIDO EM RAZÃO DO INTERESSE PROCESSUAL DO BEM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. NÃO CABIMENTO DO WRIT. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 267/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009 e do enunciado n. 267 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não cabe mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. 2. In casu, a decisão que indeferiu o pedido de restituição de bem apreendido desafia recurso próprio, qual seja, a apelação do art. 593, II, do CPP, que, em regra, possui efeito suspensivo. 3. Mesmo que se flexibilize esse entendimento, não se infere nenhuma ilegalidade ou teratologia da decisão combatida que concluiu fundamentadamente que o bem apreendido ainda interessa ao processo. 4. Ademais, o acolhimento das alegações do recorrente e a alteração da conclusão a que chegaram as instâncias de origem exigiriam dilação probatória, o que, entretanto, é inadmissível na via do mandado de segurança ou de seu respectivo recurso. 5. Agravo regimental desprovido. Em suas razões, o embargante alega que "a ementa do Julgado trata de restituição de parelho celular apreendido, e acrescenta, equivocadamente, que o pedido foi indeferido em razão de haver interesse à causa" (e-STJ fl. 643). Diante disso, "requer seja dado provimento aos presentes embargos declaratórios dando efeito modificativo ao julgado no sentido de conceder a ordem, determinando a restituição do bem indevidamente apreendido do recorrente, como medida de direito e Justiça" (e-STJ fl. 643). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL NO CAPUT DA EMENTA DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no decisum embargado e, por isso, não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes. 2. In casu, o aresto embargado de fato padece do vício apontado pelo embargante, uma vez que, constou da ementa que o objeto do recurso seria a restituição de celular, quando, na verdade, trata-se de veículo apreendido. Assim, merecem prosperar os embargos de declaração quanto a esse ponto para que conste no caput da ementa "RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO" em vez de "RESTITUIÇÃO DE CELULAR APREENDIDO". 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.